STF HC 80827 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MANTENEDORA DA CONDENAÇÃO DO
PACIENTE POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que o alegado constrangimento, porque não
suscitado no recurso especial, não foi examinado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por isso, não pode ser tido como
autoridade coatora.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MANTENEDORA DA CONDENAÇÃO DO
PACIENTE POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que o alegado constrangimento, porque não
suscitado no recurso especial, não foi examinado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por isso, não pode ser tido como
autoridade coatora.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente. O Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.
Data do Julgamento
:
24/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00078 EMENT VOL-02033-03 PP-00666
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ PAULO QUEIROZ
IMPTE. : JOSÉ PAULO QUEIROZ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão