STF HC 80828 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acrescentar-se, como obter dictum, que, no caso, o
que houve
com os co-réus não foi o julgamento, mas a dispensa desse ato (Trial
Júri) pela
aplicação do plea bargain, instituto do direito norte-americano que
corresponde
a uma transação entre acusação e defesa, pelo qual o acusado, em troca
de alguma benesse, admite sua culpa (guilty plea), confessando as
acusações;
procedimento de natureza singular, sem correspondência no direito
brasileiro.
Embargos rejeitados.
Ementa
INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS
DOIS
CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO
BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO
DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao
Tribunal, mas
ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o
fato agora
suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de
extradição.
De acrescentar-se, como obter dictum, que, no caso, o
que houve
com os co-réus não foi o julgamento, mas a dispensa desse ato (Trial
Júri) pela
aplicação do plea bargain, instituto do direito norte-americano que
corresponde
a uma transação entre acusação e defesa, pelo qual o acusado, em troca
de alguma benesse, admite sua culpa (guilty plea), confessando as
acusações;
procedimento de natureza singular, sem correspondência no direito
brasileiro.
Embargos rejeitados.Decisão
Após os votos do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, da Ministra Ellen Gracie, dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Celso de Mello, no sentido do desprovimento dos embargos declaratórios, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.11.2001.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios. Impedido o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 12.12.2001.
Data do Julgamento
:
12/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00183 EMENT VOL-02083-03 PP-00406 RTJ VOL-00183-01 PP-00233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO. : TUVIA STERN
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS
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