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Jurisprudência


STF HC 80828 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE. A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado, quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode ser apodado de ilegal. Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil, correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento jurídico-penal. Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de habeas corpus de ofício.
Decisão
Após o relatório e as sustentações, pelo paciente, do Dr. José Carlos Dias, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República, indicou adiamento o Senhor Ministro-Relator. Impedido o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001. Decisão: Deferido o habeas corpus, de ofício, na forma do voto do Senhor Ministro Relator e determinada a expedição do alvará de soltura. Votou o Presidente. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.6.2001.

Data do Julgamento : 07/06/2001
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-03 PP-00458
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : TUVIA STERN. IMPTES. : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS. COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 815.
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