STF HC 80828 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS
PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE.
A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não
se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado,
quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode
ser apodado de ilegal.
Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando
a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do
prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil,
correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a
segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que
não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento
jurídico-penal.
Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de
habeas corpus de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS
PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE.
A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não
se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado,
quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode
ser apodado de ilegal.
Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando
a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do
prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil,
correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a
segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que
não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento
jurídico-penal.
Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de
habeas corpus de ofício.Decisão
Após o relatório e as sustentações, pelo paciente, do Dr. José Carlos Dias, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República, indicou adiamento o Senhor Ministro-Relator. Impedido o Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001.
Decisão: Deferido o habeas corpus, de ofício, na forma do voto do Senhor Ministro Relator e determinada a expedição do alvará de soltura. Votou o Presidente. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.6.2001.
Data do Julgamento
:
07/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-03 PP-00458
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : TUVIA STERN.
IMPTES. : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS.
COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 815.
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