STF HC 80830 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PECULATO CONTRA O INSS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE.
1. Prisão preventiva fundada na efetividade da
aplicação da lei penal, tendo por base outra custódia cautelar
decretada em ação penal diversa, face à circunstância de estar
a paciente foragida à época do julgamento. Posterior
deferimento de habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça
para cessar a medida.
2. Princípio da presunção de inocência. Aplicação de
medidas coercitivas à liberdade antes de decisão transitada em
julgado. Possibilidade, desde que preenchido o requisito da
necessidade.
3. Paciente reconhecidamente primária e sem maus
antecedentes. Supressão do fundamento para a prisão preventiva.
Configuração do direito subjetivo de aguardar em liberdade o
julgamento de sua apelação.
Habeas-corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PECULATO CONTRA O INSS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE.
1. Prisão preventiva fundada na efetividade da
aplicação da lei penal, tendo por base outra custódia cautelar
decretada em ação penal diversa, face à circunstância de estar
a paciente foragida à época do julgamento. Posterior
deferimento de habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça
para cessar a medida.
2. Princípio da presunção de inocência. Aplicação de
medidas coercitivas à liberdade antes de decisão transitada em
julgado. Possibilidade, desde que preenchido o requisito da
necessidade.
3. Paciente reconhecidamente primária e sem maus
antecedentes. Supressão do fundamento para a prisão preventiva.
Configuração do direito subjetivo de aguardar em liberdade o
julgamento de sua apelação.
Habeas-corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, preliminarmente, a Turma excluiu, da condição de coator, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar, à paciente, o direito de apelar em liberdade,
determinar, em consequência, seja recolhido o mandado de prisão expedido pelo Juizo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal 92.0090186-7. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Falou, pela paciente, o Dr. Sérgio Ricardo Ferreira Martins. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02075-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CÉLIA MARIA RANGEL DA SILVA
IMPTES. : SÉRGIO RICARDO FERREIRA MARTINS E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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