STF HC 80837 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL
(LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE
DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO
REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo penal, prevista no
art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em
concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em
continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada
infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite
de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL
(LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE
DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO
REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo penal, prevista no
art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em
concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em
continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada
infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite
de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : NELSON JUAREZ DE CAMPOS TEMPOBONO.
PACTE. : ORLANDO DE CAMPOS TEMPOBONO.
IMPTES. : NEWTON AZEVEDO E OUTROS.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.