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Jurisprudência


STF HC 80837 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO. - A suspensão condicional do processo penal, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.

Data do Julgamento : 26/06/2001
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-03 PP-00472
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : NELSON JUAREZ DE CAMPOS TEMPOBONO. PACTE. : ORLANDO DE CAMPOS TEMPOBONO. IMPTES. : NEWTON AZEVEDO E OUTROS. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.