STF HC 80878 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. DEPUTADO
FEDERAL E OUTROS. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. PEDIDO DE LICENÇA À
CÂMARA DOS DEPUTADOS. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DO FATO.
1. Ação
penal contra Deputado Federal e outros cidadãos.
Cisão processual
realizada em Questão de Ordem (INQQO 1720).
Dessa separação
decorreu a incompetência do STF para processar os cidadãos não
detentores de foro especial.
2. Quanto ao Deputado Federal, a
licença prévia da Câmara dos Deputados é pressuposto para o
desenvolvimento da ação penal.
Não se tranca ação penal, antes da
concessão de licença da Câmara dos Deputados, salvo se o fato for
evidentemente atípico.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. DEPUTADO
FEDERAL E OUTROS. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. PEDIDO DE LICENÇA À
CÂMARA DOS DEPUTADOS. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DO FATO.
1. Ação
penal contra Deputado Federal e outros cidadãos.
Cisão processual
realizada em Questão de Ordem (INQQO 1720).
Dessa separação
decorreu a incompetência do STF para processar os cidadãos não
detentores de foro especial.
2. Quanto ao Deputado Federal, a
licença prévia da Câmara dos Deputados é pressuposto para o
desenvolvimento da ação penal.
Não se tranca ação penal, antes da
concessão de licença da Câmara dos Deputados, salvo se o fato for
evidentemente atípico.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.Decisão
Indexação
- ADMISSIBILIDADE, "HABEAS CORPUS", FINALIDADE, TRANCAMENTO, AÇÃO
PENAL, SITUAÇÃO JURÍDICA, EXISTÊNCIA, ATIPICIDADE, AUSÊNCIA,
PRESSUPOSTO
PROCESSUAL, DENÚNCIA.
- AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PRESSUPOSTO, EXAME, JUSTA CAUSA,
OFERECIMENTO,
DENÚNCIA, PEDIDO, LICENÇA PRÉVIA, CÂMARA DOS DEPUTADOS.
- OCORRÊNCIA, DESDOBRAMENTO, PROCESSO, DECORRÊNCIA, PERDA, COMPETÊNCIA
,
TRIBUNAL, EXAME, "HABEAS CORPUS", PACIENTE, AUSÊNCIA, GOZO, FORO
ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00004 ART-00006
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte e nela indeferido.
Acórdãos citados: AP-310-QO (RTJ-151/355), Inq-526-QO
(RTJ-152/410), Inq-1033, Inq-1034-QO (RTJ-167/774),
Inq-1328-QO (RTJ-166/133), Inq-1381-QO
(RTJ-172/400), Inq-1486, HC-81221, Inq-1720-QO.
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 19/01/04, (SVF).
Alteração: 18/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02103-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA OU EURICO
ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
PACTE. : ANTÔNIO SOARES CALÇADA
PACTE. : JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE LIMA OU JOSÉ JOAQUIM
CARDOSO LIMA
IMPTE. : MARCOS PRADO
COATOR: RELATOR DO INQUÉRITO Nº 1720-5 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
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