STF HC 80881 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA IRROGADA
A JUIZ DE DIREITO. CRIME EM TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE.
1. Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da
discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a
extração de peças para a instrução de inquérito policial visando
apurar ilícito penal.
2. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e
manifestações no exercício da profissão, prevista no artigo 133 da
Constituição Federal.
3. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código
Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo.
4. O reconhecimento de justa causa para o trancamento da
ação penal, por atipicidade do fato imputado, requer o exame da
matéria fático-probatória, providência inviável em habeas-corpus.
5. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PENAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA IRROGADA
A JUIZ DE DIREITO. CRIME EM TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE.
1. Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da
discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a
extração de peças para a instrução de inquérito policial visando
apurar ilícito penal.
2. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e
manifestações no exercício da profissão, prevista no artigo 133 da
Constituição Federal.
3. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código
Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo.
4. O reconhecimento de justa causa para o trancamento da
ação penal, por atipicidade do fato imputado, requer o exame da
matéria fático-probatória, providência inviável em habeas-corpus.
5. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00045 EMENT VOL-02040-05 PP-01057
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MILTON CANGUSSU DE LIMA
IMPTE. : BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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