STF HC 80886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART.
18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária
considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).
A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos,
atendeu ao comando constitucional.
Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como
insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I).
E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou
liberdade provisória (art. 2º, II).
A jurisprudência do Tribunal reconhece a
constitucionalidade desse artigo.
Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o
indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I).
Falta respaldo legal à pretensão do paciente.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART.
18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária
considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).
A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos,
atendeu ao comando constitucional.
Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como
insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I).
E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou
liberdade provisória (art. 2º, II).
A jurisprudência do Tribunal reconhece a
constitucionalidade desse artigo.
Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o
indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I).
Falta respaldo legal à pretensão do paciente.
HABEAS indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ MANOEL DA SILVEIRA
IMPTE. : ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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