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Jurisprudência


STF HC 80886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART. 18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII). A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo. Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I). Falta respaldo legal à pretensão do paciente. HABEAS indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00368
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ MANOEL DA SILVEIRA IMPTE. : ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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