STF HC 80898 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- A prisão preventiva, que foi mantida pela sentença de
pronúncia, foi decretada por despacho que se encontra fundamentado
com base na periculosidade do paciente.
- Por outro lado, a prisão provisória, depois de prolatada
a sentença de pronúncia, não está sujeita, em princípio, a prazo;
ademais, no caso, o atraso já está superado.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- A prisão preventiva, que foi mantida pela sentença de
pronúncia, foi decretada por despacho que se encontra fundamentado
com base na periculosidade do paciente.
- Por outro lado, a prisão provisória, depois de prolatada
a sentença de pronúncia, não está sujeita, em princípio, a prazo;
ademais, no caso, o atraso já está superado.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : RILDO SILVA MENEZES
IMPTE. : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
Número de páginas: (07).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM).
Inclusão: 26/08/02, (MLR).
Alteração: 06/06/2018, ALS.
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