STF HC 80921 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
DO MEMBRO DO PARQUET QUE A OFERECEU. PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS
RAZÕES QUE APONTAM OMISSÃO, PELO STJ, DO EXAME DE TODAS AS
TESES SUBMETIDAS.
1. Alegação de nulidade consubstanciada na inexistência
de delegação do Procurador-Geral para que o Procurador de
Justiça oferecesse a denúncia contra juiz aposentado.
Improcedência, ante a demonstração de que o membro do Parquet,
à época Corregedor-Geral, tinha a incumbência de substituir o
Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos temporários,
nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 6/95 (Lei Orgânica
do Ministério Público de Rondônia).
2. Multiplicidade de teses submetidas ao Superior
Tribunal de Justiça. Omissão quanto a algumas delas:
impossibilidade de exame nesta Corte, por implicar supressão de
instância.
Ordem deferida, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
DO MEMBRO DO PARQUET QUE A OFERECEU. PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS
RAZÕES QUE APONTAM OMISSÃO, PELO STJ, DO EXAME DE TODAS AS
TESES SUBMETIDAS.
1. Alegação de nulidade consubstanciada na inexistência
de delegação do Procurador-Geral para que o Procurador de
Justiça oferecesse a denúncia contra juiz aposentado.
Improcedência, ante a demonstração de que o membro do Parquet,
à época Corregedor-Geral, tinha a incumbência de substituir o
Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos temporários,
nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 6/95 (Lei Orgânica
do Ministério Público de Rondônia).
2. Multiplicidade de teses submetidas ao Superior
Tribunal de Justiça. Omissão quanto a algumas delas:
impossibilidade de exame nesta Corte, por implicar supressão de
instância.
Ordem deferida, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, afastando a ilegitimidade ativa do órgão do Ministério Público, determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento dos demais fundamentos da impetração. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02062-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO OU JOÃO ALBUQUERQUE NUNES NETO
IMPTES. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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