STF HC 80923 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus preventivo. 2. Mandado de prisão
expedido por magistrado canadense contra pessoa residente no Brasil,
para cuja execução foi solicitada a cooperação da INTERPOL - Brasil.
Inexistência de pedido de extradição. 3. Competência do STF - Art.
102, I, g, da Constituição Federal. 4. Em face do mandado de prisão
contra a paciente expedido por magistrado canadense, sob a acusação
de haver cometido o ilícito criminal previsto no art. 282, a, do
Código Penal do Canadá, e solicitada à INTERPOL sua execução, fica
caracterizada situação de ameaça à liberdade de ir e vir. 5. Habeas
corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para
assegurar à paciente salvo conduto em todo o território nacional. Em
se tratando de pessoa residente no Brasil, não há de sofrer
constrangimento em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado
de prisão expedido por justiça estrangeira, o qual, por si só, não
pode lograr qualquer eficácia no país. 6. Comunicação da decisão do
STF ao Ministério da Justiça e ao Departamento de Polícia Federal,
Divisão da Interpol, para que, diante da ameaça efetiva à liberdade,
se adotem providências indispensáveis, em ordem a que a paciente,
com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua
liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7.
Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação
imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus
filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de
Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e
controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões
vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos,
respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França.
Ementa
- Habeas Corpus preventivo. 2. Mandado de prisão
expedido por magistrado canadense contra pessoa residente no Brasil,
para cuja execução foi solicitada a cooperação da INTERPOL - Brasil.
Inexistência de pedido de extradição. 3. Competência do STF - Art.
102, I, g, da Constituição Federal. 4. Em face do mandado de prisão
contra a paciente expedido por magistrado canadense, sob a acusação
de haver cometido o ilícito criminal previsto no art. 282, a, do
Código Penal do Canadá, e solicitada à INTERPOL sua execução, fica
caracterizada situação de ameaça à liberdade de ir e vir. 5. Habeas
corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para
assegurar à paciente salvo conduto em todo o território nacional. Em
se tratando de pessoa residente no Brasil, não há de sofrer
constrangimento em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado
de prisão expedido por justiça estrangeira, o qual, por si só, não
pode lograr qualquer eficácia no país. 6. Comunicação da decisão do
STF ao Ministério da Justiça e ao Departamento de Polícia Federal,
Divisão da Interpol, para que, diante da ameaça efetiva à liberdade,
se adotem providências indispensáveis, em ordem a que a paciente,
com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua
liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7.
Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação
imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus
filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de
Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e
controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões
vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos,
respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a respectiva competência, vencido o Presidente, Ministro Marco Aurélio. O Tribunal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, o concedeu para expedir-se, em benefício da paciente, o
salvo-conduto com as comunicações ao Ministério da Justiça e à INTERPOL. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário, 15.8.2001.
Data do Julgamento
:
15/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIUZZA CARLA DIGIÁCOMO OU MARIUZZA DIGIACOMO
IMPTE. : MARIUZZA CARLA DIGIÁCOMO
ADVDAS. : KARIN FOGAÇA E OUTRA
COATOR : INTERPOL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-G
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (16).
Análise:(MML).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 05/11/02, (SVF).
Alteração: 16/10/03, (SVF).
Alteração: 12/06/2018, JLS.
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