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Jurisprudência


STF HC 80947 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões, que - além de inexistente no caso -, não prejudicaria o recurso. I. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000). II. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

Data do Julgamento : 04/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00270
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JORDAN FERNANDES FARIA OU JORDANE FERNANDES FARIA IMPTE. : JORDAN FERNANDES FARIA COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VARGINHA
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