STF HC 80948 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Notitia criminis originária
de
representação formulada por Deputado Federal com base em degravação
de conversa telefônica. 3. Obtenção de provas por meio ilícito. Art.
5º, LVI, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. 4. O só fato de
a única prova ou referência aos indícios apontados na representação
do MPF resultarem de gravação clandestina de conversa telefônica que
teria sido concretizada por terceira pessoa, sem qualquer
autorização judicial, na linha da jurisprudência do STF, não é
elemento invocável a servir de base à propulsão de procedimento
criminal legítimo contra um cidadão, que passa a ter a situação de
investigado. 5. À vista dos fatos noticiados na representação, o
Ministério Público Federal poderá proceder à apuração criminal,
respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório. 6. Habeas corpus deferido para determinar o
trancamento da investigação penal contra o paciente, baseada em
elemento de prova ilícita.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Notitia criminis originária
de
representação formulada por Deputado Federal com base em degravação
de conversa telefônica. 3. Obtenção de provas por meio ilícito. Art.
5º, LVI, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. 4. O só fato de
a única prova ou referência aos indícios apontados na representação
do MPF resultarem de gravação clandestina de conversa telefônica que
teria sido concretizada por terceira pessoa, sem qualquer
autorização judicial, na linha da jurisprudência do STF, não é
elemento invocável a servir de base à propulsão de procedimento
criminal legítimo contra um cidadão, que passa a ter a situação de
investigado. 5. À vista dos fatos noticiados na representação, o
Ministério Público Federal poderá proceder à apuração criminal,
respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório. 6. Habeas corpus deferido para determinar o
trancamento da investigação penal contra o paciente, baseada em
elemento de prova ilícita.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da investigação criminal decorrente da notitia criminis nº 199-ES, do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Antonio Nabor
Areias Bulhões. 2ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS MIRANDA MADUREIRA
IMPTES. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
COATOR : RELATOR DA NOTÍCIA CRIME Nº 199-ES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão