STF HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para
impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e
postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa
advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do
Supremo Tribunal.
II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo
(CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.
2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem
distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI),
resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o
interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo:
conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da
proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à
ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação
constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a
gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
III. Gravação clandestina de "conversa informal" do
indiciado com policiais.
3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de
estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova
idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir,
dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-
reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do
interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se
faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur
se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição -
além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art.
186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em
juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao
silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal -
faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou
acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa
informal" gravada, clandestinamente ou não.
IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com
terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam:
ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os
interlocutores.
5. A hipótese não configura a gravação da conversa
telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o
STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta
e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que
com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa
última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da
garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o
seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia
e regular autorização judicial.
6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro
de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao
interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o
conteúdo do diálogo assim captado.
7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de
conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que,
ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se,
ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na
empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.
8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão
processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda
quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece
inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato
probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo
criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas
(fruits of the poisonous tree).
9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas
derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do
procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto,
ao indeferimento do pedido.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para
impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e
postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa
advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do
Supremo Tribunal.
II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo
(CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.
2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem
distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI),
resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o
interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo:
conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da
proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à
ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação
constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a
gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
III. Gravação clandestina de "conversa informal" do
indiciado com policiais.
3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de
estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova
idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir,
dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-
reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do
interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se
faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur
se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição -
além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art.
186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em
juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao
silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal -
faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou
acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa
informal" gravada, clandestinamente ou não.
IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com
terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam:
ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os
interlocutores.
5. A hipótese não configura a gravação da conversa
telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o
STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta
e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que
com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa
última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da
garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o
seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia
e regular autorização judicial.
6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro
de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao
interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o
conteúdo do diálogo assim captado.
7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de
conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que,
ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se,
ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na
empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.
8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão
processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda
quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece
inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato
probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo
criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas
(fruits of the poisonous tree).
9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas
derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do
procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto,
ao indeferimento do pedido.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Augusto Fernandes. 1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO AGATHOS TRIVELAS
IMPTES. : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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