main-banner

Jurisprudência


STF HC 80954 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. As três instâncias, já percorridas, consideraram inviável o trancamento da ação penal, sem o confronto aprofundado dos elementos informativos obtidos na fase pré- processual e no curso da instrução criminal, o que não é possível no âmbito estreito do "Habeas Corpus". 2. Pelas mesmas razões, também nesta 4a instância, a ordem não comporta deferimento, conforme orientação da Corte, em inúmeros e conhecidos julgados. 3. Esse cuidado é de ser adotado, igualmente no caso presente, em face de suas peculiaridades, e também porque não reproduzidos nos autos os 2 anexos com documentação colhida pelo Ministério Público e os 14 volumes encadernados com as cópias dos processos instaurados pela Comissão de Revisão de Registros Profissionais de Jornalistas, do Ministério do Trabalho, nos quais a denúncia se baseou. 4. Se remanesce o registro da paciente, como jornalista, desde 10 de fevereiro de 1994, em face de seu restabelecimento pelo Ministério Público do Trabalho (em data de 13 de agosto de 1999 quando a denúncia já fora apresentada e recebida respectivamente, a 17.03.1999 e 22.04.1999), depende, porém, de interpretação, diante de outros elementos dos autos, a declaração do irmão da paciente, no sentido de que esta exercia a profissão de jornalista anteriormente a 13 de março de 1979, fazendo jus ao registro pleno de jornalista. 5. Com tais elementos e, diante da inviabilidade de um exame aprofundado dos dados informativos da fase pré- processual e das provas obtidas na instrução criminal que ainda está em curso, é de se concluir pelo indeferimento do "Habeas Corpus", até que esta se complete, quando melhor se esclarecerão os fatos.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pela paciente a Dra. Kátia Tavares. 1ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SÔNIA MARIA RODRIGUES MOTA IMPTES. : KÁTIA TAVARES E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão