STF HC 80958 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora
paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não
apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do
processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim,
a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923,
69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa
prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de
nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi
apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram
testemunhas.
- A jurisprudência desta Corte (assim, exemplificando, o RHC
49.086, e os HC's 69.372, 74.330 e 76.226) é no sentido de que a
não-formulação de reperguntas às testemunhas não ocasiona a nulidade do
processo penal.
- Se a estratégia da defesa nas alegações finais pode não ter
sido a melhor, estar-se-ia cogitando de deficiência de defesa, e não de
ausência dela, e a deficiência de defesa só anula o processo se houver
- e não houve - prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora
paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não
apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do
processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim,
a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923,
69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa
prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de
nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi
apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram
testemunhas.
- A jurisprudência desta Corte (assim, exemplificando, o RHC
49.086, e os HC's 69.372, 74.330 e 76.226) é no sentido de que a
não-formulação de reperguntas às testemunhas não ocasiona a nulidade do
processo penal.
- Se a estratégia da defesa nas alegações finais pode não ter
sido a melhor, estar-se-ia cogitando de deficiência de defesa, e não de
ausência dela, e a deficiência de defesa só anula o processo se houver
- e não houve - prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos o Ministro Ilmar Galvão e a Ministra Ellen Gracie. Também, por maioria, a Turma concedeu, de ofício, a ordem para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão; vencidos, em
parte, os Ministros Moreira Alves, Relator, e Sydney Sanches que anulavam a fixação da pena para que outra fosse aplicada de acordo com a lei. Falou pelo paciente o Dr. Lúcio Jatobá. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO NORBERTO DOS SANTOS
IMPTES. : LÚCIO JATOBÁ E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA