STF HC 80964 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS
CORPUS: IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Habeas corpus requerido contra ato de Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, que estaria retardando o julgamento de
igual pedido de habeas corpus formulado perante aquela Corte. A
admissão desse pedido, em princípio, pelo Supremo Tribunal,
subtrairia competência constitucional conferida ao Superior Tribunal
de Justiça, a menos que a demora no julgamento seja de tal forma que
possa o ato omissivo importar em denegação do writ.
II. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, desprovido este.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS
CORPUS: IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Habeas corpus requerido contra ato de Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, que estaria retardando o julgamento de
igual pedido de habeas corpus formulado perante aquela Corte. A
admissão desse pedido, em princípio, pelo Supremo Tribunal,
subtrairia competência constitucional conferida ao Superior Tribunal
de Justiça, a menos que a demora no julgamento seja de tal forma que
possa o ato omissivo importar em denegação do writ.
II. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, desprovido este.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e a ele negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00047 EMENT VOL-02045-01 PP-00221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : JAIRO ROLIM CACENOTE
IMPTE. : JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHA
EMBDO. : RELATOR DO HC 15607 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão