STF HC 81001 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO SEM A NOTÍCIA DE FATOS
NOVOS (SÚMULA 524/STF), NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, BEM COMO NA NULIDADE
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Hipótese em que não houve desarquivamento seguido de
imediato oferecimento de denúncia, mas a juntada de documentos que
permitiram a reabertura das investigações (art. 18 do CPP), com a
conseqüente realização de novas diligências, interrogatórios e a
inserção de outros documentos, que, somados aos já existentes,
possibilitaram o oferecimento da denúncia (Súmula 524 do STF).
Não pode ser tido por desfundamentado o despacho que
ordenou o prosseguimento das investigações, na medida em que indicou
expressamente as razões que o determinaram, com o acolhimento da
manifestação do Parquet, a qual passou, por isso, a fazer parte
integrante dele.
Quanto ao recebimento da denúncia em momentos separados -
primeiramente em relação aos co-réus que não ostentavam a condição
de funcionários públicos e, posteriormente, aos que possuíam essa
qualificação -, inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que o
referido despacho não valeu pelo reconhecimento da prática do crime
de peculato, já que todos os acusados foram denunciados, também,
pelo crime de quadrilha.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO SEM A NOTÍCIA DE FATOS
NOVOS (SÚMULA 524/STF), NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, BEM COMO NA NULIDADE
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Hipótese em que não houve desarquivamento seguido de
imediato oferecimento de denúncia, mas a juntada de documentos que
permitiram a reabertura das investigações (art. 18 do CPP), com a
conseqüente realização de novas diligências, interrogatórios e a
inserção de outros documentos, que, somados aos já existentes,
possibilitaram o oferecimento da denúncia (Súmula 524 do STF).
Não pode ser tido por desfundamentado o despacho que
ordenou o prosseguimento das investigações, na medida em que indicou
expressamente as razões que o determinaram, com o acolhimento da
manifestação do Parquet, a qual passou, por isso, a fazer parte
integrante dele.
Quanto ao recebimento da denúncia em momentos separados -
primeiramente em relação aos co-réus que não ostentavam a condição
de funcionários públicos e, posteriormente, aos que possuíam essa
qualificação -, inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que o
referido despacho não valeu pelo reconhecimento da prática do crime
de peculato, já que todos os acusados foram denunciados, também,
pelo crime de quadrilha.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. 1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01191
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : BERNARDO LIBERMAN
PACTE. : FERNANDO RODRIGUES PIMENTEL FILHO
IMPTES. : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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