STF HC 81003 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Ação Penal originária de Tribunal de Justiça.
Prefeito municipal condenado pela prática do crime descrito no
artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, e por infringência ao
artigo 316 c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal. Pretensão de
recorrer em liberdade. Impossibilidade, ante a ausência de
efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, não se
aplicando o artigo 594 do Código de Processo Penal.
2. Sendo o habeas-corpus instrumento constitucional
destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como
examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da
perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido
não implica ameaça à liberdade de ir e vir.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Ação Penal originária de Tribunal de Justiça.
Prefeito municipal condenado pela prática do crime descrito no
artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, e por infringência ao
artigo 316 c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal. Pretensão de
recorrer em liberdade. Impossibilidade, ante a ausência de
efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, não se
aplicando o artigo 594 do Código de Processo Penal.
2. Sendo o habeas-corpus instrumento constitucional
destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como
examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da
perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido
não implica ameaça à liberdade de ir e vir.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARDOSO DE VARGAS
IMPTE. : JOSÉ CARDOSO DE VARGAS
ADVDOS. : JOEL J. CÂNDIDO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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