STF HC 81025 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXACERBAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA
EMPREGADA PARA A FIXAÇÃO DA PENA E DA RESPECTIVA MAJORANTE.
Utilizando a sentença, na operação em destaque, o critério
de arrolar oito circunstâncias judiciais e havendo considerado seis
delas desfavoráveis ao condenado, verificado erro de conta
prejudicial a esse, impõe-se a anulação parcial da sentença para o
fim de que, mantida a condenação, seja reexaminado o ponto alusivo à
fixação das penas aplicadas ao paciente.
Habeas corpus parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXACERBAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA
EMPREGADA PARA A FIXAÇÃO DA PENA E DA RESPECTIVA MAJORANTE.
Utilizando a sentença, na operação em destaque, o critério
de arrolar oito circunstâncias judiciais e havendo considerado seis
delas desfavoráveis ao condenado, verificado erro de conta
prejudicial a esse, impõe-se a anulação parcial da sentença para o
fim de que, mantida a condenação, seja reexaminado o ponto alusivo à
fixação das penas aplicadas ao paciente.
Habeas corpus parcialmente deferido.Decisão
Indexação
- ANULAÇÃO PARCIAL, SENTENÇA, DETERMINAÇÃO, REAPRECIAÇÃO, PROCESSO,
INDIVIDUALIZAÇÃO, PENAS, IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, MAUS
ANTECEDENTES, REGISTRO POLICIAL, LESÃO CORPORAL CULPOSA, OCORRÊNCIA,
CANCELAMENTO. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
EXISTÊNCIA, INDÍCIOS, PRÁTICA, AGIOTAGEM, PACIENTE, NECESSIDADE,
INVESTIGAÇÃO, FATO
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00129 PAR-00006 ART-00158
PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido em parte.
Número de páginas: (12). Análise:(CTM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 08/11/01, (MLR).
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-02 PP-00311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : CELSO SALVADOR FAGUNDES DA SILVA
IMPTES. : EDSON BROZOZA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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