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Jurisprudência


STF HC 81042 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Concurso material: reunião de processos subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais. 1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de concurso material. 2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente e da vítima de delitos independentes. 3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

Data do Julgamento : 11/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00293
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : HÉLIO NAKANISHI IMPTES. : LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO E OUTROS COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00070 ART-00073 ART-00074 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00076 ART-00077 INC-00001 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Acórdãos citados: HC 67769 (RTJ 142/491), HC 75219 (RTJ 167/932), HC 79506 (RTJ 175/1026), (RTJ 142/517). Número de páginas: (19). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/02/02, (MLR). Alteração: 18/02/02, (MLR). Alteração: 12/03/2018, CLS.
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