STF HC 81042 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: Concurso material: reunião de processos
subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações
relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de
conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de
concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade
cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas
infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do
STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente
e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a
legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a
conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
Ementa
Concurso material: reunião de processos
subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações
relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de
conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de
concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade
cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas
infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do
STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente
e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a
legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a
conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
Data do Julgamento
:
11/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : HÉLIO NAKANISHI
IMPTES. : LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO E OUTROS
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00070 ART-00073 ART-00074
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00076 ART-00077 INC-00001 INC-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: HC 67769 (RTJ 142/491), HC 75219
(RTJ 167/932), HC 79506 (RTJ 175/1026), (RTJ 142/517).
Número de páginas: (19).
Análise:(CTM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/02/02, (MLR).
Alteração: 18/02/02, (MLR).
Alteração: 12/03/2018, CLS.
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