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Jurisprudência


STF HC 81125 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), o alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de jurisdição. Conseqüentemente, por se tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se houver, será atribuída, como salientado, a esse Juízo de primeiro grau de jurisdição, esta Corte é incompetente para julgar originariamente o presente "habeas corpus". "Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para apreciá-lo como entender de direito.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Unânime. 1ª Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01236
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : IVO ALVES MARTINS IMPTE. : MANOEL FRANCISCO MARTINS DE PAULA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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