STF HC 81125 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de
sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse
excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J.
perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência.
Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), o
alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição. Conseqüentemente, por se
tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se houver, será
atribuída, como salientado, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição, esta Corte é incompetente para julgar originariamente o
presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciá-lo como entender de direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de
sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse
excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J.
perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência.
Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), o
alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição. Conseqüentemente, por se
tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se houver, será
atribuída, como salientado, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição, esta Corte é incompetente para julgar originariamente o
presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciá-lo como entender de direito.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Unânime. 1ª Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : IVO ALVES MARTINS
IMPTE. : MANOEL FRANCISCO MARTINS DE PAULA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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