STF HC 81127 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até
decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em
fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram
a concessão de refúgio."
E o art. 22:
"Enquanto estiver
pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao
peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros,
respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei."
2. E
o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981), regula a
extradição do estrangeiro e sua prisão para tal fim (artigos 76 a
94).
E no art. 84 esclarece:
"Art. 84. Efetivada a prisão do
extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. A prisão perdurará até o
julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a
liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue."
Atento a essa expressa disposição, o Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente recusado, durante o processo de
extradição, a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e a prisão
albergue.
3. E não há, na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997,
qualquer disposição no sentido de propiciar tais benefícios, sendo
certo que, nos termos do artigo 33, somente o reconhecimento da
condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do
refúgio.
Assim, se vier a ser indeferido o pedido de refúgio, nada
obsta o prosseguimento do processo extraditório, para o qual é
indispensável a manutenção do extraditando, na prisão, sempre sem
direito à liberdade vigiada, à prisão domiciliar e à prisão
albergue.
4. Não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade na
prisão questionada, inclusive enquanto se processa, no Ministério da
Justiça, o pedido de refúgio, é de se indeferir o pedido de "Habeas
Corpus", cassada, em conseqüência, a medida liminar, devendo, pois,
o extraditando ser reencaminhado à prisão em que se encontrava, à
disposição desta Corte.
5. "H.C." indeferido, cassada a liminar.
Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até
decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em
fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram
a concessão de refúgio."
E o art. 22:
"Enquanto estiver
pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao
peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros,
respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei."
2. E
o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981), regula a
extradição do estrangeiro e sua prisão para tal fim (artigos 76 a
94).
E no art. 84 esclarece:
"Art. 84. Efetivada a prisão do
extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. A prisão perdurará até o
julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a
liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue."
Atento a essa expressa disposição, o Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente recusado, durante o processo de
extradição, a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e a prisão
albergue.
3. E não há, na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997,
qualquer disposição no sentido de propiciar tais benefícios, sendo
certo que, nos termos do artigo 33, somente o reconhecimento da
condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do
refúgio.
Assim, se vier a ser indeferido o pedido de refúgio, nada
obsta o prosseguimento do processo extraditório, para o qual é
indispensável a manutenção do extraditando, na prisão, sempre sem
direito à liberdade vigiada, à prisão domiciliar e à prisão
albergue.
4. Não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade na
prisão questionada, inclusive enquanto se processa, no Ministério da
Justiça, o pedido de refúgio, é de se indeferir o pedido de "Habeas
Corpus", cassada, em conseqüência, a medida liminar, devendo, pois,
o extraditando ser reencaminhado à prisão em que se encontrava, à
disposição desta Corte.
5. "H.C." indeferido, cassada a liminar.
Decisão unânime.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, HABEAS CORPUS,
LEGALIDADE, MANUTENÇÃO, PRISÃO, PACIENTE, PENDÊNCIA, PROCESSO, REFÚGIO,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APLICAÇÃO, LEI, ESTRANGEIRO, DETERMINAÇÃO,
MANUTENÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, PERÍODO, DURAÇÃO, PROCESSO, EXTRADIÇÃO,
INADMISSIBILIDADE, CONCESSÃO, LIBERDADE VIGIADA, PRISÃO DOMICILIAR,
PRISÃO ALBERGUE. PERMANÊNCIA, EXTRADITANDO, JURISDIÇÃO, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MINISTRO NELSON JOBIM: INDEFERIMENTO, PEDIDO,
OCORRÊNCIA, DECISÃO, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NEGAÇÃO, REFÚGIO,
DESAPARECIMENTO, FUNDAMENTO JURÍDICO, JUSTIFICAÇÃO, CONCESSÃO, PRISÃO
DOMICILIAR.
Legislação
LEG-FED LEI-006815 ANO-1998
ART-00074 ART-00075 ART-00076 ART-00077
ART-00078
ART-00079 ART-00080 ART-00081
ART-00082 ART-00083
(REDAÇÃO DADA PELA LEI-6964/1981).
ART-00084 PAR-ÚNICO
ART-00085 ART-00086 ART-00087 ART-00088
ART-00089 ART-00090 ART-00091 ART-00092
ART-00093 ART-00094
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00022 ART-00023 ART-00034 ART-00048
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00008
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido o pedido e cassada a liminar.
Acórdãos citados: Ext-783 (RTJ-178/1028), Ext-784, Ext-785,
Ext-794 (RTJ-183/455), HC-63763 (RTJ-125/1037), HC-68198
(RTJ-133/323), HC-68840 (RTJ-140/136), HC-72998.
-Caso: "OVIEDO".
Obs.: - Impedido o Min. Maurício Corrêa.
Número de páginas: (55). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 20/04/04, (MLR).
Alteração: 01/06/2009, MMR.
Data do Julgamento
:
28/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-02 PP-00262
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LINO CÉSAR OVIEDO SILVA
IMPTES. : JOSÉ CARLOS FONSECA E OUTROS
COATOR : RELATOR DA EXT Nº 794
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