STF HC 81134 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Imputação ao paciente de diversos crimes contra a ordem
tributária, dos quais a maioria enquadrável hoje no tipo do art.
168-A do C.Penal ("deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional"): alegação incidente, na pendência de
habeas corpus impetrada sob outro fundamento de que a adesão das
empresas do paciente ao Refis II implicou a suspensão dos
processos (L. 10684/03, art. 9º).
II. Do veto presidencial ao
§ 2º do art. 9º da L. 10684/03 resultou a exclusão do programa de
parcelamento e de suas conseqüências penais dos débitos
decorrentes da apropriação indébita pelo empregador de
contribuições recolhidas dos empregados (CPen, art.
168-A).
III. Inexistência de elementos para aferir do estado
dos processos relativos aos outros delitos imputados ao paciente,
dado que não há cogitar da suspensão da pretensão punitiva
prevista no art. 9º da lei invocada, quando já exista condenação
definitiva.
IV. Pendência, ademais, de ação direta de
inconstitucionalidade total do art. 9º da mesma L.
10684/03.
V. Conseqüente indeferimento do pedido, Sem prejuízo
de que a pretensão veiculada - quando relacionada a imputações
estranhas ao art. 168-A C.Pen - seja deduzida pelos meios
adequados, ressalvada a procedência da ADIn em curso.
Ementa
I. Imputação ao paciente de diversos crimes contra a ordem
tributária, dos quais a maioria enquadrável hoje no tipo do art.
168-A do C.Penal ("deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional"): alegação incidente, na pendência de
habeas corpus impetrada sob outro fundamento de que a adesão das
empresas do paciente ao Refis II implicou a suspensão dos
processos (L. 10684/03, art. 9º).
II. Do veto presidencial ao
§ 2º do art. 9º da L. 10684/03 resultou a exclusão do programa de
parcelamento e de suas conseqüências penais dos débitos
decorrentes da apropriação indébita pelo empregador de
contribuições recolhidas dos empregados (CPen, art.
168-A).
III. Inexistência de elementos para aferir do estado
dos processos relativos aos outros delitos imputados ao paciente,
dado que não há cogitar da suspensão da pretensão punitiva
prevista no art. 9º da lei invocada, quando já exista condenação
definitiva.
IV. Pendência, ademais, de ação direta de
inconstitucionalidade total do art. 9º da mesma L.
10684/03.
V. Conseqüente indeferimento do pedido, Sem prejuízo
de que a pretensão veiculada - quando relacionada a imputações
estranhas ao art. 168-A C.Pen - seja deduzida pelos meios
adequados, ressalvada a procedência da ADIn em curso.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu que os autos, atualmente
com vista ao Ministro Cezar Peluso, retornem ao Ministro Sepúlveda
Pertence, Relator, para o exame da Petição nº 55.548, ajuizada, ontem,
24 de maio, pelos impetrantes. Unânime. 1ª Turma, 25.05.2004.
Decisão: Continuando o julgamento da questão de ordem, a Turma
indeferiu a petição nº 55.548, detreminando o retorno dos autos, com
vistas, ao Ministro Cezar peluso. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2004.
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-02 PP-00365 RDDT n. 146, 2007, p. 208
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : MICHAEL LENN CEITLIN
IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão