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Jurisprudência


STF HC 81134 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Imputação ao paciente de diversos crimes contra a ordem tributária, dos quais a maioria enquadrável hoje no tipo do art. 168-A do C.Penal ("deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"): alegação incidente, na pendência de habeas corpus impetrada sob outro fundamento de que a adesão das empresas do paciente ao Refis II implicou a suspensão dos processos (L. 10684/03, art. 9º). II. Do veto presidencial ao § 2º do art. 9º da L. 10684/03 resultou a exclusão do programa de parcelamento e de suas conseqüências penais dos débitos decorrentes da apropriação indébita pelo empregador de contribuições recolhidas dos empregados (CPen, art. 168-A). III. Inexistência de elementos para aferir do estado dos processos relativos aos outros delitos imputados ao paciente, dado que não há cogitar da suspensão da pretensão punitiva prevista no art. 9º da lei invocada, quando já exista condenação definitiva. IV. Pendência, ademais, de ação direta de inconstitucionalidade total do art. 9º da mesma L. 10684/03. V. Conseqüente indeferimento do pedido, Sem prejuízo de que a pretensão veiculada - quando relacionada a imputações estranhas ao art. 168-A C.Pen - seja deduzida pelos meios adequados, ressalvada a procedência da ADIn em curso.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu que os autos, atualmente com vista ao Ministro Cezar Peluso, retornem ao Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, para o exame da Petição nº 55.548, ajuizada, ontem, 24 de maio, pelos impetrantes. Unânime. 1ª Turma, 25.05.2004. Decisão: Continuando o julgamento da questão de ordem, a Turma indeferiu a petição nº 55.548, detreminando o retorno dos autos, com vistas, ao Ministro Cezar peluso. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2004.

Data do Julgamento : 03/08/2004
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-02 PP-00365 RDDT n. 146, 2007, p. 208
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : MICHAEL LENN CEITLIN IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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