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Jurisprudência


STF HC 81134 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus: pretensão à reunião de diversos processos instaurados contra o paciente, por delitos contra a ordem tributária e contra a previdência social, sob alegada caracterização de crime continuado. Competência, por prevenção: nulidade relativa: preclusão. 1. É da jurisprudência do Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia. 2. Resulta, pois, nos termos da parte final do art. 82 C.Pr.Pen., que, tanto o juízo da existência do crime continuado, quanto, se for o caso, a unificação das penas, hão de proceder-se no juízo da execução. 3. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. José Gerardo Grossi. 1a. Turma, 16.12.2003. Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 20.04.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 14.09.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 28.09.2004. Decisão: Continuando o julgamento, após a retificação de voto do Ministro Cezar Peluso que, de ofício, concedia a ordem para determinar as suspensões dos processos e da prescrição penal, enquanto as pessoas jurídicas relacionadas ao agente estejam incluídas no referido regime de parcelamento, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator. 1a. Turma, 14.12.2004. Decisão: Continuando o julgamento, após a reafirmação de voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 14.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 22.02.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 08.03.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-02 PP-00327 RDDT n. 146, 2007, p. 208-209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : MICHAEL LENN CEITLIN IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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