STF HC 81134 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus: pretensão à reunião de diversos processos
instaurados contra o paciente, por delitos contra a ordem
tributária e contra a previdência social, sob alegada
caracterização de crime continuado. Competência, por prevenção:
nulidade relativa: preclusão.
1. É da jurisprudência do
Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às
regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se,
como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário
de primeiro grau, no prazo da defesa prévia.
2. Resulta, pois,
nos termos da parte final do art. 82 C.Pr.Pen., que, tanto o
juízo da existência do crime continuado, quanto, se for o caso, a
unificação das penas, hão de proceder-se no juízo da
execução.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus: pretensão à reunião de diversos processos
instaurados contra o paciente, por delitos contra a ordem
tributária e contra a previdência social, sob alegada
caracterização de crime continuado. Competência, por prevenção:
nulidade relativa: preclusão.
1. É da jurisprudência do
Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às
regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se,
como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário
de primeiro grau, no prazo da defesa prévia.
2. Resulta, pois,
nos termos da parte final do art. 82 C.Pr.Pen., que, tanto o
juízo da existência do crime continuado, quanto, se for o caso, a
unificação das penas, hão de proceder-se no juízo da
execução.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence,
Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa indeferindo o
pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Marco
Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. José Gerardo Grossi. 1a. Turma,
16.12.2003.
Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do Ministro
Marco Aurélio deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, pediu
vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 20.04.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar
Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n.
278/2003. 1a. Turma, 14.09.2004.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Cezar Peluso. 1a. Turma, 28.09.2004.
Decisão: Continuando o julgamento, após a retificação de
voto do Ministro Cezar Peluso que, de ofício, concedia a ordem para
determinar as suspensões dos processos e da prescrição penal,
enquanto as pessoas jurídicas relacionadas ao agente estejam
incluídas no referido regime de parcelamento, o julgamento foi
adiado por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator. 1a.
Turma, 14.12.2004.
Decisão: Continuando o julgamento, após a reafirmação de
voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 14.12.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar
Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n.
278/2003. 1a. Turma, 22.02.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Cezar Peluso. 1ª Turma, 08.03.2005.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido
o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski e a
Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do
julgamento. 1ª. Turma,
07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-02 PP-00327 RDDT n. 146, 2007, p. 208-209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : MICHAEL LENN CEITLIN
IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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