STF HC 81148 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Prisão preventiva: análise dos critérios de
idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo
Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do
decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o
impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem,
suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos
motivos por ele não aventados: precedentes.
2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de
fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que
não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade
pretenda contestar em juízo.
3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado
pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares,
mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a
ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da
credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor
jurisprudência do Tribunal.
4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva,
no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a
dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar
testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no
processo movido com relação a um deles não basta a impor o
relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação
suficiente.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em
que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua
revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato
da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não
se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua
punibilidade.
Ementa
Prisão preventiva: análise dos critérios de
idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo
Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do
decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o
impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem,
suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos
motivos por ele não aventados: precedentes.
2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de
fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que
não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade
pretenda contestar em juízo.
3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado
pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares,
mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a
ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da
credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor
jurisprudência do Tribunal.
4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva,
no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a
dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar
testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no
processo movido com relação a um deles não basta a impor o
relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação
suficiente.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em
que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua
revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato
da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não
se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua
punibilidade.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
Data do Julgamento
:
11/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN
FONTANARI
IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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