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Jurisprudência


STF HC 81148 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes. 2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo. 3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal. 4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

Data do Julgamento : 11/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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