- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 81149 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NA PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA, QUE JÁ DURA MAIS DE CINCO ANOS. Remansosa a jurisprudência desta Corte de que não há falar em excesso de prazo quando concluída a instrução e, mormente, após a pronúncia. Entretanto, essa regra é de ser interpretada "cum grano salis", não comportando excessos gritantes como o que se registra nesses autos, em que a extrema demora verificada no julgamento do paciente não pode ser imputada à sua defesa, mas à prolação de três sentenças de pronúncia que foram sucessivamente declaradas nulas pelas Cortes superiores. Habeas corpus deferido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos de voto de Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00038 EMENT VOL-02063-01 PP-00143
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : GILBERTO MARTINS DA SILVA IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTJ-000032 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00424 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (08). Análise: (MML). Revisão: (CTM). Inclusão: 18/06/02, (MLR). Alteração: 08/05/2018, GIB.
Mostrar discussão