STF HC 81150 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A sentença analisou as circunstâncias pessoais do Paciente, o
depoimento das
testemunhas arroladas pela defesa e a imputação sobre o aspecto
fático e jurídico. Respeitou o método trifásico. Falta de
fundamentação não
caracterizada.
2. O exame da prescrição da pretensão executória é da competência
do juízo da execução criminal.
Embora não argüido naquele juízo, compete a este tribunal examiná-la.
É que a extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada
em
qualquer fase do processo pelo Juiz que a reconheceu (CPP, art. 61).
A prescrição da pretensão executória verifica-se após o efetivo tr
ânsito
em julgado da sentença, para ambas as partes (CP, art. 110).
Começa a fluir, entretanto, da data do trânsito em julgado para a
acusação (CP, art. 110, § 1º). Regula-se pela pena concretizada na
sentença.
Nocaso, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério
Público
em 14 de outubro de 1997. Para a defesa, em 13 de janeiro de 1998.
Em 14 de outubro de 1997, o prazo prescricional começou a fluir.
As penas foram unificadas em 25 de fevereiro de 1999, no juízo da
execução.
Resultou em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Ainda não havia fluído o prazo de prescrição da pena concretizada na
sentença.
Ou seja, 02 (dois) anos (CP, art. 109, inc. VI), já que a pena foi de
06
(seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Considera-se, doravante, o resultado da soma das penas
(dois anos e seis meses de detenção).
O prazo prescricional é de 08 (oito) anos (CP. art. 109, inc. IV, c/c
art. 110).
Esse prazo aumenta-se de 1/3 (um terço) porque o PACIENTE é
reincidente
(CP, art. 110, § 2º).
Em 03 de junho de 1998, interrompeu-se o prazo de
prescrição pelo início de cumprimento da pena (CP. art. 117, V).
Em 17 de novembro de 1998, o PACIENTE evadiu-se.
Nessa circunstância, conta-se a prescrição pelo restante da pena não
cumprida,
a partir do dia da evasão (CP. art. 113).
Ou seja, 02 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias.
A prescrição pelo restante da pena continua sendo de 08 (oito) anos
(CP, art. 109, IV).
O PACIENTE ainda está foragido, apesar de ter endereço certo na cidade
de Campinas/SP, de onde vem impetrando Habeas neste Tribunal.
O prazo prescricional ainda não fluiu.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A sentença analisou as circunstâncias pessoais do Paciente, o
depoimento das
testemunhas arroladas pela defesa e a imputação sobre o aspecto
fático e jurídico. Respeitou o método trifásico. Falta de
fundamentação não
caracterizada.
2. O exame da prescrição da pretensão executória é da competência
do juízo da execução criminal.
Embora não argüido naquele juízo, compete a este tribunal examiná-la.
É que a extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada
em
qualquer fase do processo pelo Juiz que a reconheceu (CPP, art. 61).
A prescrição da pretensão executória verifica-se após o efetivo tr
ânsito
em julgado da sentença, para ambas as partes (CP, art. 110).
Começa a fluir, entretanto, da data do trânsito em julgado para a
acusação (CP, art. 110, § 1º). Regula-se pela pena concretizada na
sentença.
Nocaso, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério
Público
em 14 de outubro de 1997. Para a defesa, em 13 de janeiro de 1998.
Em 14 de outubro de 1997, o prazo prescricional começou a fluir.
As penas foram unificadas em 25 de fevereiro de 1999, no juízo da
execução.
Resultou em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Ainda não havia fluído o prazo de prescrição da pena concretizada na
sentença.
Ou seja, 02 (dois) anos (CP, art. 109, inc. VI), já que a pena foi de
06
(seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Considera-se, doravante, o resultado da soma das penas
(dois anos e seis meses de detenção).
O prazo prescricional é de 08 (oito) anos (CP. art. 109, inc. IV, c/c
art. 110).
Esse prazo aumenta-se de 1/3 (um terço) porque o PACIENTE é
reincidente
(CP, art. 110, § 2º).
Em 03 de junho de 1998, interrompeu-se o prazo de
prescrição pelo início de cumprimento da pena (CP. art. 117, V).
Em 17 de novembro de 1998, o PACIENTE evadiu-se.
Nessa circunstância, conta-se a prescrição pelo restante da pena não
cumprida,
a partir do dia da evasão (CP. art. 113).
Ou seja, 02 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias.
A prescrição pelo restante da pena continua sendo de 08 (oito) anos
(CP, art. 109, IV).
O PACIENTE ainda está foragido, apesar de ter endereço certo na cidade
de Campinas/SP, de onde vem impetrando Habeas neste Tribunal.
O prazo prescricional ainda não fluiu.
Habeas conhecido e indeferido.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, NULIDADE, EXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA
,
DIFAMAÇÃO, OCORRÊNCIA, ANÁLISE, TESES DA DEFESA, OBSERVÃNCIA, MÉTODO
TRIFÁSICO, FIXAÇÃO, PENA.
- INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE,
DECLARAÇÃO, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, INDEPENDÊNCIA, FASE PROCESSUAL,
DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL, FRUIÇÃO,
PRAZO PRESCRICIONAL, MOMENTO, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA,
ACUSAÇÃO, OBSERVÂNCIA, UNIFICAÇÃO, PENAS APLICADAS. CONTAGEM,
PRAZO PRESCRICIONAL, POSTERIORIDADE, FUGA, CONSIDERAÇÃO, TEMPO
RESTANTE, PENA FIXADA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00109 INC-00004 INC-00006
ART-00110 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
ART-00113 ART-00117 INC-00005
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00061
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e indeferido.
Acórdão citado: HC-80744.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 04/07/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: EXECUÇÃO PENAL, COMENTÁRIOS À LEI Nº 7210/1984
AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
EDIÇÃO: 6ª PÁGINA: 174/175
EDITORA: ATLAS S.A.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00066 EMENT VOL-02105-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
COATOR : RELATOR DO HC Nº 13836 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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