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Jurisprudência


STF HC 81160 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. Ação penal. Citação. Réu procurado no endereço fornecido na fase policial e não encontrado. Certidão negativa do oficial de justiça. Fé pública. Citação por edital. Ausência de nulidade. Defesa prévia e alegações finais apresentadas por defensora dativa. Defesa formulada de forma sucinta. Não demonstração de prejuízo. Ausência de nulidade. Súmula 523 do STF. Sustentação oral. Cerceamento de defesa. Advogado que, por petição, requer seja avisado da data do julgamento, para comparecer à sessão. Pedido que não ventilou desejo de fazer sustentação oral. Ausência de nulidade. Art. 664 do CPP e Súmula 431 do STF. Julgamento citra petita. Não apreciação de argumento relativo à deficiência na instrução da carta precatória visando à citação do réu. Argumento que se afasta, pois o réu foi procurado no endereço fornecido por ele na fase policial. Alegação prejudicada diante da citação por edital e da nomeação de defensora dativa, que apresentou defesa e alegações finais, tendo tido, para isso, pleno acesso aos autos. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Wanderley de Medeiros. 1ª. Turma, 27.11.2001.

Data do Julgamento : 27/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-02 PP-00282
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : CARLOS DONIZZETT PAIVA REZENDE IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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