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Jurisprudência


STF HC 81161 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum - e não à Militar - o processo e julgamento por crime de homicídio culposo, imputado a civil (militar da reserva), ainda que ocorrido em local sob administração militar e com vítima militar da ativa. Interpretação do art. 9 , II e III, do Código Penal Militar. Precedentes do S.T.F. "Habeas Corpus" deferido para anulação do processo - crime militar, desde a denúncia, inclusive, e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Pernambuco. Decisão unânime.
Decisão
Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001. Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado a pedido do Ministro Sydney Sanches, Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, após a retificação de voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001.

Data do Julgamento : 30/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01253
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARLINDO MENDES DE OLIVEIRA IMPTES. : CARLOS ALBERTO GOMES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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