STF HC 81172 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus. Ação Penal. Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Sentença condenatória. Valoração da prova. Chamada de co-réu.
Hearsay. Policiais que, no flagrante, ouviram dos co-réus menção ao
paciente, que seria o dirigente da organização criminosa de que
participavam.
2. Preliminar de não conhecimento rejeitada, pois,
embora seja este o 12º remédio processual utilizado em favor do
paciente, é esta a primeira vez em que deduzida tal argumentação
perante esta Corte.
3. Existência de inúmeras decisões judiciais,
antecedentes ao presente pedido, que ou consideraram que a prova foi
bem avaliada ou que sua revisão é inviável em sede de habeas
corpus. Para que a Turma pudesse contraditar o quanto foi decidido
no writ contra cuja decisão se dirige esta impetração, deveria
debruçar-se sobre o conjunto probatório, em extensão que se não
coaduna com o remédio heróico. Precedentes desta Corte nesse
sentido: HC nº 81.018, Ilmar Galvão; 80.944, Moreira; 81.485, Néri;
80.883, Velloso; 80.558, Jobim; 80.199, Celso; 75.189, Maurício;
80.708, Marco Aurélio.
Pedido conhecido mas indeferido.
Ementa
1. Habeas corpus. Ação Penal. Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Sentença condenatória. Valoração da prova. Chamada de co-réu.
Hearsay. Policiais que, no flagrante, ouviram dos co-réus menção ao
paciente, que seria o dirigente da organização criminosa de que
participavam.
2. Preliminar de não conhecimento rejeitada, pois,
embora seja este o 12º remédio processual utilizado em favor do
paciente, é esta a primeira vez em que deduzida tal argumentação
perante esta Corte.
3. Existência de inúmeras decisões judiciais,
antecedentes ao presente pedido, que ou consideraram que a prova foi
bem avaliada ou que sua revisão é inviável em sede de habeas
corpus. Para que a Turma pudesse contraditar o quanto foi decidido
no writ contra cuja decisão se dirige esta impetração, deveria
debruçar-se sobre o conjunto probatório, em extensão que se não
coaduna com o remédio heróico. Precedentes desta Corte nesse
sentido: HC nº 81.018, Ilmar Galvão; 80.944, Moreira; 81.485, Néri;
80.883, Velloso; 80.558, Jobim; 80.199, Celso; 75.189, Maurício;
80.708, Marco Aurélio.
Pedido conhecido mas indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Ilmar Galvão. 1ª
Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO
IMPTE. : HERALDO MACHADO PAUPÉRIO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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