STF HC 81173 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO
DE OFÍCIO DE WRIT PELO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
I. - Improcedência da alegação de ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório decorrente da decisão que dera
provimento a agravo regimental para restabelecer a custódia cautelar
do paciente, sem que lhe fosse dada oportunidade de oferecer contra-
razões ao recurso.
II. - Réu preso e autuado em flagrante por crime de
homicídio qualificado há mais de dois anos, sem que o processo a que
responde tenha sido concluído, certo que o atraso não pode ser
atribuído à defesa.
III. - H.C. deferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO
DE OFÍCIO DE WRIT PELO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
I. - Improcedência da alegação de ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório decorrente da decisão que dera
provimento a agravo regimental para restabelecer a custódia cautelar
do paciente, sem que lhe fosse dada oportunidade de oferecer contra-
razões ao recurso.
II. - Réu preso e autuado em flagrante por crime de
homicídio qualificado há mais de dois anos, sem que o processo a que
responde tenha sido concluído, certo que o atraso não pode ser
atribuído à defesa.
III. - H.C. deferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00102 EMENT VOL-02081-02 PP-00226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : ÉDER DOUGLAS SANTANA MACEDO
IMPTE. : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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