STF HC 81189 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- O decreto de prisão preventiva que foi mantido pela
sentença de pronúncia está justificado pelas circunstâncias de ter o
ora paciente maus antecedentes e de se ter foragido depois da
prática do crime que lhe é imputado.
- Por outro lado, não há nos autos prova de que essa
prisão cautelar já esteja prejudicando a obtenção de progressão do
cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo delito cometido no
Estado de São Paulo pelo fato de ainda não ter sido transferido para
a Comarca de Campos Sales (CE) para ser julgado pelos delitos que
ali lhe são imputados.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- O decreto de prisão preventiva que foi mantido pela
sentença de pronúncia está justificado pelas circunstâncias de ter o
ora paciente maus antecedentes e de se ter foragido depois da
prática do crime que lhe é imputado.
- Por outro lado, não há nos autos prova de que essa
prisão cautelar já esteja prejudicando a obtenção de progressão do
cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo delito cometido no
Estado de São Paulo pelo fato de ainda não ter sido transferido para
a Comarca de Campos Sales (CE) para ser julgado pelos delitos que
ali lhe são imputados.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02062-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ LAURINDO SOBRINHO
IMPTE. : LUCIEN REMY ZAHR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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