STF HC 81198 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Superior Tribunal Militar. Crime de estelionato
praticado por militar contra militar (art. 251 do CPM c/c o art. 71 do
CPB). Competência da Justiça
Militar já decidida no HC nº 80.831-0/AM. Não apreciação, pela
sentença, de provas produzidas pelo
réu. Falta de demonstração da prova ignorada. Alegação de nulidade que
se repele, pois, ainda que
tivesse sido demonstrada a prova não examinada, necessária seria a
prova de prejuízo para o réu (art.
566 do CPP).
Conexão. Separação dos processos. Desmembramento decorrente de exame de
insanidade mental do co-réu. Motivo reputado relevante pelo juiz (art.
106, c do CPPM). Separação
legítima.
Alegação de nulidade da perícia. Necessidade de exame de prova. Peritos
que,
ademais, atestaram a qualidade da cópia reprográfica examinada.
Alegação rejeitada.
Cumprimento da pena perante a Justiça Comum. Inviabilidade, diante de
não ter
transitado em julgado a sentença condenatória, que impôs pena acessória
de exclusão das Forças
Armadas. Execução provisória perante a Justiça Militar. Quanto ao
regime de cumprimento da pena,
que foi o aberto, eventuais incidentes devem ser levadas primeiro ao
Juízo da Execução, sob pena de
supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido parcialmente.
Ementa
Habeas Corpus. Superior Tribunal Militar. Crime de estelionato
praticado por militar contra militar (art. 251 do CPM c/c o art. 71 do
CPB). Competência da Justiça
Militar já decidida no HC nº 80.831-0/AM. Não apreciação, pela
sentença, de provas produzidas pelo
réu. Falta de demonstração da prova ignorada. Alegação de nulidade que
se repele, pois, ainda que
tivesse sido demonstrada a prova não examinada, necessária seria a
prova de prejuízo para o réu (art.
566 do CPP).
Conexão. Separação dos processos. Desmembramento decorrente de exame de
insanidade mental do co-réu. Motivo reputado relevante pelo juiz (art.
106, c do CPPM). Separação
legítima.
Alegação de nulidade da perícia. Necessidade de exame de prova. Peritos
que,
ademais, atestaram a qualidade da cópia reprográfica examinada.
Alegação rejeitada.
Cumprimento da pena perante a Justiça Comum. Inviabilidade, diante de
não ter
transitado em julgado a sentença condenatória, que impôs pena acessória
de exclusão das Forças
Armadas. Execução provisória perante a Justiça Militar. Quanto ao
regime de cumprimento da pena,
que foi o aberto, eventuais incidentes devem ser levadas primeiro ao
Juízo da Execução, sob pena de
supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido parcialmente.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto da Relatoria. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00053 EMENT VOL-02060-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : JONNEY DOS SANTOS LIMA
IMPTE. : JOSINALDO DE ALBUQUERQUE LEAL
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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