STF HC 81216 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Paciente Pronunciado. Alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
Firmou esta Corte o entendimento de que a prisão
preventiva decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo, uma
vez que já encerrada a fase de instrução.
Sendo incontestável a participação do réu nos
sucessivos adiamentos de seu julgamento, tendo, inclusive,
requerido a última prorrogação em data posterior à impetração do
writ nesta Corte, não se configurou o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo, provocado pela própria defesa.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. Paciente Pronunciado. Alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
Firmou esta Corte o entendimento de que a prisão
preventiva decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo, uma
vez que já encerrada a fase de instrução.
Sendo incontestável a participação do réu nos
sucessivos adiamentos de seu julgamento, tendo, inclusive,
requerido a última prorrogação em data posterior à impetração do
writ nesta Corte, não se configurou o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo, provocado pela própria defesa.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02061-02 PP-00343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ALBERTO LINHARES DE ALMEIDA OU CARLOS ALBERTO
LINHARES ALMEIDA
IMPTES. : FRANCISCO SANTANA E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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