STF HC 81260 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do
juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a
prisão
preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida
pelo
mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato
cuja
validade não se discute. II. Quadrilha: denúncia idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores,
no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais
de
três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a
integrar-se
ao bando já formado, no adesão de cada qual; crime formal, nem depende
,
a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer
delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas
,
nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos
partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a
rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização
formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de
crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação
no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na
prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira
a denúncia, a título de evidências da sua
formação anteriormente consumada.
III. Denúncia: inépcia: imputação dos crimes de roubo e
receptação, despida de qualquer elemento concreto de individuação dos
fatos que os constituiriam.
IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz
competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência.
1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação
telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de
competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal
condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a
medida
cautelar incidente.
2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir
medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais
,
a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com
temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de
partida à determinação da
competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser
o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -,
haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos
investigatórios em curso.
3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação
telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente
competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao
tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente
,
à vista do andamento delas.
Ementa
I. Prisão preventiva: alegação de incompetência do
juiz: superação. A questão de competência do Juiz que decretou a
prisão
preventiva ficou superada com nova decisão que a manteve, proferida
pelo
mesmo Juiz, quando já investido de jurisdição sobre o caso, por ato
cuja
validade não se discute. II. Quadrilha: denúncia idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores,
no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais
de
três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a
integrar-se
ao bando já formado, no adesão de cada qual; crime formal, nem depende
,
a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer
delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas
,
nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos
partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a
rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização
formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de
crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação
no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na
prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira
a denúncia, a título de evidências da sua
formação anteriormente consumada.
III. Denúncia: inépcia: imputação dos crimes de roubo e
receptação, despida de qualquer elemento concreto de individuação dos
fatos que os constituiriam.
IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz
competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência.
1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação
telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de
competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal
condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a
medida
cautelar incidente.
2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir
medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais
,
a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com
temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de
partida à determinação da
competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser
o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -,
haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos
investigatórios em curso.
3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação
telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente
competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao
tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente
,
à vista do andamento delas.Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para fulminar a denúncia por inepta quanto aos crimes de roubo agravado e receptação dolosa, estendendo-a aos demais co-réus, vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
conferia às impetrações maior alcance, assentando a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. Falou pelo paciente o Dr. Pedro Luiz Napolitano. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim.
Data do Julgamento
:
14/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : SHIRO NARUSE
IMPTE. : SHIRO NARUSE
ADVDO. : PEDRO LUIZ NAPOLITANO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00800
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009296 ANO-1996
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 70290 (RTJ 162/559), HC 80032 QO,
HC 80197 (RTJ 175/1068), HC 81260 (RTJ 75/311), HC 81261,
HC 70272 ED EDv AgR (RTJ 157/106).
- Os HC-81260 e HC-81261 foram objeto de HC-ED não conhecidos
em 22/05/2002.
Número de páginas: (36).
Análise: (FLO).
Revisão: (AAF).
Inclusão: 12/07/02, (MLR).
Alteração: 19/04/05, (CSM).
Alteração: 26/04/2010, TBS.
Alteração: 08/05/2018, PDR.
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