STF HC 81263 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Recurso especial interposto pela defesa.
Não conhecimento. Intempestividade não ocorrente. Prazo contado da
publicação de acórdão que não conheceu de embargos infringentes.
Erro no não conhecimento. Divergência existente no julgamento das
apelações, quanto à fixação da pena. Voto vencido que a reduzia, a
despeito de reconhecer delito mais grave. Constrangimento ilegal
caracterizado. HC indeferido, mas concedida ordem de ofício, para
cassar os acórdãos do TJ e do STJ. Se, por divergência quanto à
fixação da pena, deveriam conhecidos embargos infringentes da
defesa, seu equivocado não conhecimento não torna intempestivo
recurso especial interposto pelo réu no prazo contado da publicação
do acórdão que os julgou inadmissíveis
Ementa
RECURSO CRIMINAL. Recurso especial interposto pela defesa.
Não conhecimento. Intempestividade não ocorrente. Prazo contado da
publicação de acórdão que não conheceu de embargos infringentes.
Erro no não conhecimento. Divergência existente no julgamento das
apelações, quanto à fixação da pena. Voto vencido que a reduzia, a
despeito de reconhecer delito mais grave. Constrangimento ilegal
caracterizado. HC indeferido, mas concedida ordem de ofício, para
cassar os acórdãos do TJ e do STJ. Se, por divergência quanto à
fixação da pena, deveriam conhecidos embargos infringentes da
defesa, seu equivocado não conhecimento não torna intempestivo
recurso especial interposto pelo réu no prazo contado da publicação
do acórdão que os julgou inadmissíveisDecisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem,
de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00031 EMENT VOL-02219-04 PP-00702
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRCIA LÚCIA KAMIMURA DE CASTRO
IMPTES. : LÉO S. DAVID E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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