STF HC 81283 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Pretendido trancamento de ação
penal, por inépcia da denúncia, porque não cumprido o rito previsto
na Lei n.º 9.099, de 1995. 3. Procedimento iniciado com Termo
Circunstanciado. Conciliação e transação criminal afastadas.
Oferecimento da denúncia. Anulação do feito pela Turma Recursal dos
Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul. 4. Nova denúncia,
ainda não recebida, em que há descrição de fato típico e da
participação de cada uma das pacientes. 5. Renovação da recusa de
conciliação entre as partes e de transação. 6. Habeas corpus
indeferido e cassada a liminar anteriormente concedida.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Pretendido trancamento de ação
penal, por inépcia da denúncia, porque não cumprido o rito previsto
na Lei n.º 9.099, de 1995. 3. Procedimento iniciado com Termo
Circunstanciado. Conciliação e transação criminal afastadas.
Oferecimento da denúncia. Anulação do feito pela Turma Recursal dos
Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul. 4. Nova denúncia,
ainda não recebida, em que há descrição de fato típico e da
participação de cada uma das pacientes. 5. Renovação da recusa de
conciliação entre as partes e de transação. 6. Habeas corpus
indeferido e cassada a liminar anteriormente concedida.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar anteriormente concedida. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : DENISE LUZ DA ROCHA
PACTE. : DÉBORA LUZ DA ROCHA
IMPTES. : ANTÔNIO CARLOS CÔRTES E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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