STF HC 81292 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO.
1. Estão
suficientemente fundamentadas a decisão, que decretou a prisão
preventiva, e a que a manteve, ao ensejo da pronúncia, em ambos os
processos.
2. Aludindo ao grupo de extermínio, a que estaria
vinculado o paciente e ao perigo que, com os demais, representa para
a ordem pública, inclusive com atos de intimidação, assim como para
a segurança das testemunhas e da própria instrução criminal, a
fundamentação já seria suficiente, não fora, ainda, o quadro
impressionante, que traçou o Magistrado, com as circunstâncias dos
casos, seja ao decretar e manter a prisão, seja ao pronunciar os
acusados, inclusive o paciente.
3. A alegação de excesso de prazo
somente foi feita, na presente impetração.
Trata-se de fundamento
novo, não submetido ao Juiz de 1º grau, nem ao Tribunal estadual ou
ao Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, estando
pronunciado o paciente, já não pode invocar excesso de prazo no
encerramento da instrução.
E, ademais, com tantos acusados, é de
se presumir que a demora estaria justificada, pelos incidentes que
rotineiramente acontecem em processos da espécie.
Aliás, a esse
respeito, seriam, em princípio, necessários esclarecimentos do Juiz
de 1º grau, que se tornam dispensáveis, no caso, porque, a tal
propósito, não foram provocadas as instâncias próprias.
4. Por fim,
a fundamentação da sentença de pronúncia, minuciosamente deduzida,
não foi atacada nas instâncias anteriores, nem na presente
impetração.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO.
1. Estão
suficientemente fundamentadas a decisão, que decretou a prisão
preventiva, e a que a manteve, ao ensejo da pronúncia, em ambos os
processos.
2. Aludindo ao grupo de extermínio, a que estaria
vinculado o paciente e ao perigo que, com os demais, representa para
a ordem pública, inclusive com atos de intimidação, assim como para
a segurança das testemunhas e da própria instrução criminal, a
fundamentação já seria suficiente, não fora, ainda, o quadro
impressionante, que traçou o Magistrado, com as circunstâncias dos
casos, seja ao decretar e manter a prisão, seja ao pronunciar os
acusados, inclusive o paciente.
3. A alegação de excesso de prazo
somente foi feita, na presente impetração.
Trata-se de fundamento
novo, não submetido ao Juiz de 1º grau, nem ao Tribunal estadual ou
ao Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, estando
pronunciado o paciente, já não pode invocar excesso de prazo no
encerramento da instrução.
E, ademais, com tantos acusados, é de
se presumir que a demora estaria justificada, pelos incidentes que
rotineiramente acontecem em processos da espécie.
Aliás, a esse
respeito, seriam, em princípio, necessários esclarecimentos do Juiz
de 1º grau, que se tornam dispensáveis, no caso, porque, a tal
propósito, não foram provocadas as instâncias próprias.
4. Por fim,
a fundamentação da sentença de pronúncia, minuciosamente deduzida,
não foi atacada nas instâncias anteriores, nem na presente
impetração.
5. "H.C." indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00295 INC-00001 ART-00312
ART-00408 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-68530 (RTJ-135/1111), HC-67719,
HC-80325, RHC-9393 (RTJ-85/516); STJ - RESP-134681, HC-149039.
Caso "Hildebrando Pascoal e Grupo de Extermínio".
Número de páginas: (37). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/05/03, (MLR).
Alteração: 27/02/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: AS MODALIDADES DE PRISÃO PROVISÓRIA E SEU PRAZO DE DURAÇÃO
AUTOR: ROBERTO DELMANTO JÚNIOR
EDITORA: RENOVAR
ANO: 1998 PÁGINA: 172
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE
EDITORA: ATLAS
ANO: 1997 EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 539
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00012 EMENT VOL-02100-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SETE BANDEIRA PASCOAL
IMPTE. : RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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