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Jurisprudência


STF HC 81295 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Fraude em licitação. Preenchimento fictício de propostas, com a utilização de máquina de datilografia do setor de licitações da Prefeitura de Bebedouro/SP, mediante a inserção, nas respectivas cartas-convites, de dados relativos às empresas participantes, com exceção da empresa do paciente, vencedora do certame. Ausência, na denúncia, de descrição de qualquer conduta do paciente destinada à prática do crime de falsidade ideológica, inviabilizando o exercício da defesa. Denúncia inepta quanto a esse crime. Crime de responsabilidade (art. 1º, § 1º do Decreto- lei nº 201/67). Apropriação de rendas públicas pelo prefeito municipal, em co-autoria com servidores da prefeitura e empresários. Pagamento por serviços licitados mas não prestados à Municipalidade, bem como pelo aluguel de máquina não existente no país. Ausência, na denúncia, de qualquer indicação de ter o paciente participado dos fatos criminosos, evidenciando-se não ter ele participado das respectivas licitações e não atuar nos ramos objeto desses certames. Denúncia que se reputa inepta no tocante a tal delito. Crime de bando ou quadrilha (art. 288 do CP). Infração permanente, que se consuma com a efetiva associação das pessoas visando ao cometimento de crimes, independentemente da prática de algum delito pelo grupo. Denúncia que se volta contra 18 pessoas, incluindo o paciente, apontando indícios suficientes de que houve, de fato, associação entre elas com o objetivo de cometer crimes contra a Administração Pública municipal. Denúncia que descreve com clareza os fatos contra os quais deve se voltar a defesa. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Habeas corpus deferido parcialmente.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 06.11.2001.

Data do Julgamento : 06/11/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01304
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : MARCELO TEIXEIRA DE STÉFANI IMPTES. : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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