STF HC 81301 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegações de falta de
fundamentação na fixação da pena e também quanto à exacerbação
decorrente da continuidade e inobservância do critério de
proporcionalidade acerca da pena de multa, que não merecem ser
acolhidas. 3. Não será possível, dessa maneira, afirmar, em habeas
corpus, que a decisão veio desfundamentada. 4. A gravidade dos fatos e
o número de delitos praticados estão a apontar, efetivamente, que a
pena não se poderia restringir ao mínimo legal, ou ser fixada próxima
deste. 5. A reprimenda levou em conta aspectos da personalidade da ré,
os prejuízos decorrentes para a administração da justiça e o erário.
Decerto, não se trata de pena imposta sem fundamentação. Houve critério
de estipulação da pena, relativamente aos delitos, sendo que o de
peculato se perpetrou em forma continuada. Não caberia, aqui,
reapreciar, quantitativamente, esses fatores. 6. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegações de falta de
fundamentação na fixação da pena e também quanto à exacerbação
decorrente da continuidade e inobservância do critério de
proporcionalidade acerca da pena de multa, que não merecem ser
acolhidas. 3. Não será possível, dessa maneira, afirmar, em habeas
corpus, que a decisão veio desfundamentada. 4. A gravidade dos fatos e
o número de delitos praticados estão a apontar, efetivamente, que a
pena não se poderia restringir ao mínimo legal, ou ser fixada próxima
deste. 5. A reprimenda levou em conta aspectos da personalidade da ré,
os prejuízos decorrentes para a administração da justiça e o erário.
Decerto, não se trata de pena imposta sem fundamentação. Houve critério
de estipulação da pena, relativamente aos delitos, sendo que o de
peculato se perpetrou em forma continuada. Não caberia, aqui,
reapreciar, quantitativamente, esses fatores. 6. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : TEREZINHA DE JESUS FREITAS DE CARVALHO
IMPTES. : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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