main-banner

Jurisprudência


STF HC 81301 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegações de falta de fundamentação na fixação da pena e também quanto à exacerbação decorrente da continuidade e inobservância do critério de proporcionalidade acerca da pena de multa, que não merecem ser acolhidas. 3. Não será possível, dessa maneira, afirmar, em habeas corpus, que a decisão veio desfundamentada. 4. A gravidade dos fatos e o número de delitos praticados estão a apontar, efetivamente, que a pena não se poderia restringir ao mínimo legal, ou ser fixada próxima deste. 5. A reprimenda levou em conta aspectos da personalidade da ré, os prejuízos decorrentes para a administração da justiça e o erário. Decerto, não se trata de pena imposta sem fundamentação. Houve critério de estipulação da pena, relativamente aos delitos, sendo que o de peculato se perpetrou em forma continuada. Não caberia, aqui, reapreciar, quantitativamente, esses fatores. 6. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00286
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : TEREZINHA DE JESUS FREITAS DE CARVALHO IMPTES. : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão