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Jurisprudência


STF HC 81303 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. Máfia dos Fiscais. Corrupção ativa. Art. 333 do Código Penal. Denúncia que imputou ao paciente ter oferecido vantagem pecuniária a funcionário público, em contraproposta ao valor por este solicitado para que deixasse de praticar ato de ofício, consistente na lavratura de multas relativas a um imóvel de propriedade do paciente. Impertinência da alegação de falta de justa causa para a ação penal, pois pode o Ministério Público, dispondo de elementos suficientes acerca da materialidade do crime e de indícios de autoria, dar início à ação penal, não sendo imprescindível a existência de inquérito policial (RTJ 76/741 e 64/343 e HC nº 80.405/SP). Inteligência do art. 12 do Código de Processo Penal, segundo o qual os autos do inquérito acompanharão a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra, sendo evidente sua desnecessidade quando a ação penal tem como esteio elementos colhidos fora da esfera policial. Inexistência de vício quando o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requisita diligências complementares visando à melhor elucidação dos fatos, como lhe permite o art. 47 do Código de Processo Penal. A pretendida inépcia da denúncia, por não ser possível a coexistência, pelos mesmos fatos, dos crimes de concussão e de corrupção ativa, não se faz possível na via do writ, pois, diante dos termos da acusação, que aponta expressamente ter havido solicitação e não exigência por parte do funcionário público para que não praticasse ato de ofício (configurando a transação ou comércio com o cargo por ele exercido), bem como em decorrência da instrução probatória, é possível que se evidencie, para o juiz da instrução, a hipótese de desclassificação do crime de concussão imputado ao Sr. Gilberto Trama para o de corrupção passiva (art. 317, caput e parágrafos do CP), caso em que sua coexistência com o crime de corrupção ativa, imputado ao paciente, se apresentaria possível. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : ANTÔNIO ALÉCIO MISIUNAS IMPTE. : PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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