STF HC 81303 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Máfia dos Fiscais. Corrupção
ativa. Art. 333 do Código Penal. Denúncia que imputou ao paciente
ter oferecido vantagem pecuniária a funcionário público, em
contraproposta ao valor por este solicitado para que deixasse de
praticar ato de ofício, consistente na lavratura de multas
relativas a um imóvel de propriedade do paciente. Impertinência da
alegação de falta de justa causa para a ação penal, pois pode o
Ministério Público, dispondo de elementos suficientes acerca da
materialidade do crime e de indícios de autoria, dar início à ação
penal, não sendo imprescindível a existência de inquérito policial
(RTJ 76/741 e 64/343 e HC nº 80.405/SP). Inteligência do art. 12 do
Código de Processo Penal, segundo o qual os autos do inquérito
acompanharão a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma
ou outra, sendo evidente sua desnecessidade quando a ação penal tem
como esteio elementos colhidos fora da esfera policial.
Inexistência de vício quando o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, requisita diligências complementares visando à melhor
elucidação dos fatos, como lhe permite o art. 47 do Código de
Processo Penal. A pretendida inépcia da denúncia, por não ser
possível a coexistência, pelos mesmos fatos, dos crimes de
concussão e de corrupção ativa, não se faz possível na via do writ,
pois, diante dos termos da acusação, que aponta expressamente ter
havido solicitação e não exigência por parte do funcionário público
para que não praticasse ato de ofício (configurando a transação ou
comércio com o cargo por ele exercido), bem como em decorrência da
instrução probatória, é possível que se evidencie, para o juiz da
instrução, a hipótese de desclassificação do crime de concussão
imputado ao Sr. Gilberto Trama para o de corrupção passiva (art.
317, caput e parágrafos do CP), caso em que sua coexistência com o
crime de corrupção ativa, imputado ao paciente, se apresentaria
possível. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. Máfia dos Fiscais. Corrupção
ativa. Art. 333 do Código Penal. Denúncia que imputou ao paciente
ter oferecido vantagem pecuniária a funcionário público, em
contraproposta ao valor por este solicitado para que deixasse de
praticar ato de ofício, consistente na lavratura de multas
relativas a um imóvel de propriedade do paciente. Impertinência da
alegação de falta de justa causa para a ação penal, pois pode o
Ministério Público, dispondo de elementos suficientes acerca da
materialidade do crime e de indícios de autoria, dar início à ação
penal, não sendo imprescindível a existência de inquérito policial
(RTJ 76/741 e 64/343 e HC nº 80.405/SP). Inteligência do art. 12 do
Código de Processo Penal, segundo o qual os autos do inquérito
acompanharão a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma
ou outra, sendo evidente sua desnecessidade quando a ação penal tem
como esteio elementos colhidos fora da esfera policial.
Inexistência de vício quando o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, requisita diligências complementares visando à melhor
elucidação dos fatos, como lhe permite o art. 47 do Código de
Processo Penal. A pretendida inépcia da denúncia, por não ser
possível a coexistência, pelos mesmos fatos, dos crimes de
concussão e de corrupção ativa, não se faz possível na via do writ,
pois, diante dos termos da acusação, que aponta expressamente ter
havido solicitação e não exigência por parte do funcionário público
para que não praticasse ato de ofício (configurando a transação ou
comércio com o cargo por ele exercido), bem como em decorrência da
instrução probatória, é possível que se evidencie, para o juiz da
instrução, a hipótese de desclassificação do crime de concussão
imputado ao Sr. Gilberto Trama para o de corrupção passiva (art.
317, caput e parágrafos do CP), caso em que sua coexistência com o
crime de corrupção ativa, imputado ao paciente, se apresentaria
possível. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO ALÉCIO MISIUNAS
IMPTE. : PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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