STF HC 81306 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA
EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o,
PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela
Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo
único).
O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251,
§ 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71).
Cumpre a pena no Presídio da Marinha.
Sujeita-se, assim, à legislação especial.
2. A sentença condenatória não reconheceu ao paciente o
direito de apelar em liberdade.
O mesmo não possuía bons antecedentes.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não
conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando a sentença
condenatória não lhe reconhece bons antecedentes.
3. HABEAS indeferido.
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA
EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o,
PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela
Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo
único).
O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251,
§ 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71).
Cumpre a pena no Presídio da Marinha.
Sujeita-se, assim, à legislação especial.
2. A sentença condenatória não reconheceu ao paciente o
direito de apelar em liberdade.
O mesmo não possuía bons antecedentes.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não
conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando a sentença
condenatória não lhe reconhece bons antecedentes.
3. HABEAS indeferido.
3Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS MATHEUS SOARES
IMPTES. : RICARDO DE CARVALHO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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