main-banner

Jurisprudência


STF HC 81306 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo único). O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251, § 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71). Cumpre a pena no Presídio da Marinha. Sujeita-se, assim, à legislação especial. 2. A sentença condenatória não reconheceu ao paciente o direito de apelar em liberdade. O mesmo não possuía bons antecedentes. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando a sentença condenatória não lhe reconhece bons antecedentes. 3. HABEAS indeferido. 3
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00425
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : MARCOS MATHEUS SOARES IMPTES. : RICARDO DE CARVALHO E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão