STF HC 81307 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: QUALIFICADORA. SOBERANIA. ART. 593, § 3º, DO C.P.PENAL.
"HABEAS CORPUS". Alegações:
a) - de que a qualificadora da surpresa não
poderia ter sido mantida no julgamento da 2ª Apelação,
depois de havê-la afastado o Tribunal de Justiça, no
julgamento da 1ª, por contrariedade à evidência dos autos;
b) - de não configuração da surpresa;
c) - de abuso cometido pelo Assistente da Acusação.
Alegações repelidas.
1. Apesar de haver concluído pelo não conhecimento
do pedido de "H.C.", na verdade o Superior Tribunal de
Justiça o denegou, por considerá-lo inadequado ao reexame de
provas.
2. Deixou o aresto de apreciar expressamente a
questão relativa ao alegado excesso da Assistência da
Acusação, ao pugnar ainda perante o Tribunal do Júri, pelo
reconhecimento da qualificadora da surpresa. Mas, com a
denegação, acabou deixando incólume a condenação, como
imposta.
3. E, na verdade, o Assistente da Acusação não
cometeu qualquer abuso, limitando-se a sustentar, em
Plenário, o que se continha na pronúncia e no libelo,
inclusive a qualificadora da surpresa, pouco importando que
o Ministério Público já não insistisse no reconhecimento
desta última.
4. Quanto ao mais, embora o Tribunal de Justiça, ao
julgar a primeira Apelação do réu, houvesse anulado o
primeiro julgamento, por considerar que a qualificadora da
surpresa fora reconhecida contra a evidência dos autos, não
estava o Júri obrigado a afastá-la. Reconhecendo-a de novo,
não poderia a apelação voltar ao tema, como acentuou o
acórdão da segunda apelação, com base no art. 593, § 3º, do
Código de Processo Penal.
5. E, no da Revisão, tal qualificadora ficou
mantida, ante a prova dos autos, o que inviabilizou a
concessão do "habeas corpus", pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não poderia, nesse âmbito estreito, reexaminá-
la.
6. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: QUALIFICADORA. SOBERANIA. ART. 593, § 3º, DO C.P.PENAL.
"HABEAS CORPUS". Alegações:
a) - de que a qualificadora da surpresa não
poderia ter sido mantida no julgamento da 2ª Apelação,
depois de havê-la afastado o Tribunal de Justiça, no
julgamento da 1ª, por contrariedade à evidência dos autos;
b) - de não configuração da surpresa;
c) - de abuso cometido pelo Assistente da Acusação.
Alegações repelidas.
1. Apesar de haver concluído pelo não conhecimento
do pedido de "H.C.", na verdade o Superior Tribunal de
Justiça o denegou, por considerá-lo inadequado ao reexame de
provas.
2. Deixou o aresto de apreciar expressamente a
questão relativa ao alegado excesso da Assistência da
Acusação, ao pugnar ainda perante o Tribunal do Júri, pelo
reconhecimento da qualificadora da surpresa. Mas, com a
denegação, acabou deixando incólume a condenação, como
imposta.
3. E, na verdade, o Assistente da Acusação não
cometeu qualquer abuso, limitando-se a sustentar, em
Plenário, o que se continha na pronúncia e no libelo,
inclusive a qualificadora da surpresa, pouco importando que
o Ministério Público já não insistisse no reconhecimento
desta última.
4. Quanto ao mais, embora o Tribunal de Justiça, ao
julgar a primeira Apelação do réu, houvesse anulado o
primeiro julgamento, por considerar que a qualificadora da
surpresa fora reconhecida contra a evidência dos autos, não
estava o Júri obrigado a afastá-la. Reconhecendo-a de novo,
não poderia a apelação voltar ao tema, como acentuou o
acórdão da segunda apelação, com base no art. 593, § 3º, do
Código de Processo Penal.
5. E, no da Revisão, tal qualificadora ficou
mantida, ante a prova dos autos, o que inviabilizou a
concessão do "habeas corpus", pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não poderia, nesse âmbito estreito, reexaminá-
la.
6. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sépulveda Pertence, que o deferia. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GABRIEL MUROLO JÚNIOR
IMPTE. : RICARDO PONZETTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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