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Jurisprudência


STF HC 81307 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI: QUALIFICADORA. SOBERANIA. ART. 593, § 3º, DO C.P.PENAL. "HABEAS CORPUS". Alegações: a) - de que a qualificadora da surpresa não poderia ter sido mantida no julgamento da 2ª Apelação, depois de havê-la afastado o Tribunal de Justiça, no julgamento da 1ª, por contrariedade à evidência dos autos; b) - de não configuração da surpresa; c) - de abuso cometido pelo Assistente da Acusação. Alegações repelidas. 1. Apesar de haver concluído pelo não conhecimento do pedido de "H.C.", na verdade o Superior Tribunal de Justiça o denegou, por considerá-lo inadequado ao reexame de provas. 2. Deixou o aresto de apreciar expressamente a questão relativa ao alegado excesso da Assistência da Acusação, ao pugnar ainda perante o Tribunal do Júri, pelo reconhecimento da qualificadora da surpresa. Mas, com a denegação, acabou deixando incólume a condenação, como imposta. 3. E, na verdade, o Assistente da Acusação não cometeu qualquer abuso, limitando-se a sustentar, em Plenário, o que se continha na pronúncia e no libelo, inclusive a qualificadora da surpresa, pouco importando que o Ministério Público já não insistisse no reconhecimento desta última. 4. Quanto ao mais, embora o Tribunal de Justiça, ao julgar a primeira Apelação do réu, houvesse anulado o primeiro julgamento, por considerar que a qualificadora da surpresa fora reconhecida contra a evidência dos autos, não estava o Júri obrigado a afastá-la. Reconhecendo-a de novo, não poderia a apelação voltar ao tema, como acentuou o acórdão da segunda apelação, com base no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. E, no da Revisão, tal qualificadora ficou mantida, ante a prova dos autos, o que inviabilizou a concessão do "habeas corpus", pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não poderia, nesse âmbito estreito, reexaminá- la. 6. "Habeas Corpus" indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sépulveda Pertence, que o deferia. 1ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01320
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : GABRIEL MUROLO JÚNIOR IMPTE. : RICARDO PONZETTO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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