STF HC 81321 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem
tributária. Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo.
Inscrição mediante auto de infração. Cancelamento por decisão
judicial em mandado de segurança. Crédito não lançado
definitivamente. Falta irremediável de elemento normativo do
tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do processo. HC
concedido para esse fim. Precedentes. Não se tipificando crime
tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica
pendência de ação penal, quando foi cancelada, por decisão
judicial em mandado de segurança, a inscrição do suposto débito
exigido.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem
tributária. Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo.
Inscrição mediante auto de infração. Cancelamento por decisão
judicial em mandado de segurança. Crédito não lançado
definitivamente. Falta irremediável de elemento normativo do
tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do processo. HC
concedido para esse fim. Precedentes. Não se tipificando crime
tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica
pendência de ação penal, quando foi cancelada, por decisão
judicial em mandado de segurança, a inscrição do suposto débito
exigido.Decisão
A Turma adiou o julgamento do pedido de habeas corpus. Unânime. Falou
pelo paciente o Dr. André Gustavo Sales Damiani. 1a. Turma, 13.08.2002.
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00518 RTJ VOL-00207-01 PP-00312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.: JOÃO LUIZ ROCCO
IMPTES.: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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