STF HC 81323 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO
CONDIÇÃO PARA APELAR EM LIBERDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Paciente condenado por tráfico de entorpecentes.
Recebimento do recurso de apelação condicionado ao seu recolhimento à
prisão. Regra estabelecida no artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90.
Entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte.
2. Prisão sem decisão transitada em julgado. Ausência de
violação ao princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Precedentes.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO
CONDIÇÃO PARA APELAR EM LIBERDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Paciente condenado por tráfico de entorpecentes.
Recebimento do recurso de apelação condicionado ao seu recolhimento à
prisão. Regra estabelecida no artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90.
Entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte.
2. Prisão sem decisão transitada em julgado. Ausência de
violação ao princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02059-02 PP-00373
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELO FERRIGO
IMPTE. : FREDERICK MÁRIO MASON
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA