STF HC 81324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Denúncia por crime contra o Sistema Financeiro Nacional
oferecida com base exclusiva na representação do BANCO CENTRAL.
Posterior decisão do BANCO determinando o arquivamento do
processo administrativo, que motivou a representação.
A instituição bancária constatou que a dívida,
caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de
execução judicial .
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
referendou essa decisão.
O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia,
deveria ter promovido a adequada investigação criminal.
Precisava, no mínimo, apurar a existência do nexo causal e
do elemento subjetivo do tipo.
E não basear-se apenas na representação do BANCO CENTRAL.
Com a decisão do BANCO, ocorreu a falta de justa causa para
prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato.
Não é, portanto, a independência das instâncias
administrativa e penal que está em questão.
HABEAS deferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Denúncia por crime contra o Sistema Financeiro Nacional
oferecida com base exclusiva na representação do BANCO CENTRAL.
Posterior decisão do BANCO determinando o arquivamento do
processo administrativo, que motivou a representação.
A instituição bancária constatou que a dívida,
caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de
execução judicial .
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
referendou essa decisão.
O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia,
deveria ter promovido a adequada investigação criminal.
Precisava, no mínimo, apurar a existência do nexo causal e
do elemento subjetivo do tipo.
E não basear-se apenas na representação do BANCO CENTRAL.
Com a decisão do BANCO, ocorreu a falta de justa causa para
prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato.
Não é, portanto, a independência das instâncias
administrativa e penal que está em questão.
HABEAS deferido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, deferindo o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o
Dr. Eduardo Augusto Muylaert Antunes e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. 2ª Turma, 26.02.2002.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00186
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : ABRAHÃO ZARZUR
IMPTES. : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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