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Jurisprudência


STF HC 81324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. Denúncia por crime contra o Sistema Financeiro Nacional oferecida com base exclusiva na representação do BANCO CENTRAL. Posterior decisão do BANCO determinando o arquivamento do processo administrativo, que motivou a representação. A instituição bancária constatou que a dívida, caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de execução judicial . O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional referendou essa decisão. O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter promovido a adequada investigação criminal. Precisava, no mínimo, apurar a existência do nexo causal e do elemento subjetivo do tipo. E não basear-se apenas na representação do BANCO CENTRAL. Com a decisão do BANCO, ocorreu a falta de justa causa para prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato. Não é, portanto, a independência das instâncias administrativa e penal que está em questão. HABEAS deferido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, deferindo o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Augusto Muylaert Antunes e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. 2ª Turma, 26.02.2002. Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2ª. Turma, 12.03.2002.

Data do Julgamento : 12/03/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00186
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : ABRAHÃO ZARZUR IMPTES. : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES E OUTRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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