STF HC 81332 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
reexaminar os aspectos de fato e prova que levaram o juízo de primeiro
grau a condenar o paciente. 3. Fundamento da inicial que não pode,
aqui, ser apreciado, eis que se trata de alegação a ser, por primeiro,
objeto de pronunciamento do Tribunal de Justiça. 4. Também quanto à
progressão no regime de cumprimento da pena, não cabe a esta Corte
apreciar, originariamente, o pedido. Não transitada em julgado a
condenação, compete ao juiz da sentença examinar a possibilidade da
pretendida progressão. 5. Excesso de prazo de custódia preventiva.
Pedido prejudicado, porque o título atual da prisão é a sentença
Condenatória. 6. Extensão de revogação de prisão preventiva de co-réus.
Não compete ao STF conhecer do pedido, porque coator seria o magistrado
de primeiro grau. De qualquer sorte, prejudicado estaria, porque já
condenado o paciente. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, em relação
ao excesso de prazo de prisão preventiva, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
reexaminar os aspectos de fato e prova que levaram o juízo de primeiro
grau a condenar o paciente. 3. Fundamento da inicial que não pode,
aqui, ser apreciado, eis que se trata de alegação a ser, por primeiro,
objeto de pronunciamento do Tribunal de Justiça. 4. Também quanto à
progressão no regime de cumprimento da pena, não cabe a esta Corte
apreciar, originariamente, o pedido. Não transitada em julgado a
condenação, compete ao juiz da sentença examinar a possibilidade da
pretendida progressão. 5. Excesso de prazo de custódia preventiva.
Pedido prejudicado, porque o título atual da prisão é a sentença
Condenatória. 6. Extensão de revogação de prisão preventiva de co-réus.
Não compete ao STF conhecer do pedido, porque coator seria o magistrado
de primeiro grau. De qualquer sorte, prejudicado estaria, porque já
condenado o paciente. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, em relação
ao excesso de prazo de prisão preventiva, e, nessa parte, indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01351
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EVERALDO CASTRO BARROSO
IMPTE. : EVERALDO CASTRO BARROSO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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