STF HC 81347 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ADVOGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE
AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE
SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
I. - Improcedência da alegação de que o
paciente, dada a sua condição profissional de advogado (Lei
8.906/94), somente pode ser recolhido à prisão após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
II. - O benefício de recorrer em
liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial
e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, o que não ofende a
presunção de não-culpabilidade inscrita no artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal. Precedentes.
III. - Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por
dois Juízes
de Direito Substitutos em Segundo Grau. (Constituição Estadual, art.
72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São
Paulo).
IV. - O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em
segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São
Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº
646/90).
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ADVOGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE
AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE
SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
I. - Improcedência da alegação de que o
paciente, dada a sua condição profissional de advogado (Lei
8.906/94), somente pode ser recolhido à prisão após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
II. - O benefício de recorrer em
liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial
e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, o que não ofende a
presunção de não-culpabilidade inscrita no artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal. Precedentes.
III. - Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por
dois Juízes
de Direito Substitutos em Segundo Grau. (Constituição Estadual, art.
72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São
Paulo).
IV. - O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em
segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São
Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº
646/90).
V. - H.C. indeferido.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator, indeferindo o pedido, o
julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo
Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Thomaz
Bastos. Impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
08.10.2002.
- A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício
Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 01.04.2003.
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO BECHARA
IMPTES. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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