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Jurisprudência


STF HC 81349 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
Competência penal por prerrogativa de função: cessação com o termo da investidura do acusado no cargo que a determinara (cancelamento da Súm. 394): habeas-corpus prejudicado. Declarada no Superior Tribunal de Justiça a sua incompetência superveniente para processar a ação penal - aliás, um dos fundamentos do habeas-corpus - cessou igualmente a competência originária do Supremo Tribunal para conhecer do presente "habeas-corpus" quanto às demais questões suscitadas, que aquele tribunal superior não chegou a examinar. A competência a respeito é hoje do juízo federal de primeiro grau e, em grau de recurso ou na eventualidade de impetração de novo habeas-corpus, do Tribunal Regional Federal de Pernambuco.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00649
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS LIMA IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA COATOR : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 157/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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