STF HC 81349 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Competência penal por prerrogativa de função:
cessação com o termo da investidura do acusado no cargo que a
determinara (cancelamento da Súm. 394): habeas-corpus prejudicado.
Declarada no Superior Tribunal de Justiça a sua incompetência
superveniente para processar a ação penal - aliás, um dos fundamentos
do habeas-corpus - cessou igualmente a competência originária do
Supremo Tribunal para conhecer do presente "habeas-corpus" quanto às
demais questões suscitadas, que aquele tribunal superior não chegou a
examinar.
A competência a respeito é hoje do juízo federal de primeiro
grau e, em grau de recurso ou na eventualidade de impetração de novo
habeas-corpus, do Tribunal Regional Federal de Pernambuco.
Ementa
Competência penal por prerrogativa de função:
cessação com o termo da investidura do acusado no cargo que a
determinara (cancelamento da Súm. 394): habeas-corpus prejudicado.
Declarada no Superior Tribunal de Justiça a sua incompetência
superveniente para processar a ação penal - aliás, um dos fundamentos
do habeas-corpus - cessou igualmente a competência originária do
Supremo Tribunal para conhecer do presente "habeas-corpus" quanto às
demais questões suscitadas, que aquele tribunal superior não chegou a
examinar.
A competência a respeito é hoje do juízo federal de primeiro
grau e, em grau de recurso ou na eventualidade de impetração de novo
habeas-corpus, do Tribunal Regional Federal de Pernambuco.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00649
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS LIMA
IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA
COATOR : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 157/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão